Acórdão nº 258/14.8TBELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 258/14.8TBELV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

AA, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Companhia de Seguros, S.A, actualmente CC - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 251.555,15€, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, sendo 250.000,00€ a título de danos não patrimoniais e o resmanescente a título de danos patrimoniais, presentes e futuros, bem como na condenação da R. a suportar todas as despesas médicas, medicamentosas, de transporte e alimentação, enquanto for possível a evolução clínica normal.

Em fundamento alegou, em síntese, ter sido interveniente em acidente de viação que se deveu exclusivamente à conduta do condutor do veículo segurado na ré, que decidiu ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, invadindo a faixa contrária, onde seguia a A, embatendo no veículo conduzido por esta, projectando-o para a direita, para fora da estrada, onde se imobilizou numa vala adjacente.

Mais alegou que em consequência daquele embate sofreu e sofrerá as perdas patrimoniais e os danos não patrimoniais que descreveu e cujo ressarcimento reclama.

  1. Contestou a R., por impugnação, alegando no essencial o desconhecimento da matéria relativa ao acidente e aos danos patrimoniais invocados, aduzindo que o seu segurado alega ter sofrido uma perda súbita de consciência, e que é exagerado o valor reclamado a título de danos não patrimoniais, concluindo pela improcedência da acção.

  2. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «julgo a acção parcialmente procedente, porque provada apenas em parte, e, em consequência, decido condenar a CC – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente BB - Companhia de Seguros, S.A.), no pagamento à A. AA da quantia de € 55.000 (cinquenta e cinco mil euros), a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros calculados à taxa legal desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado».

  4. Inconformada, a Autora apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «I-) O pedido formulado nos presentes autos, a título de danos não patrimoniais, é consequência todo ele do grave acidente de viação de que a apelante foi vítima - em consequência do descrito acidente a Autora sofreu fratura complexa da extremidade distal do rádio direito e fratura dupla do fémur esquerdo, nomeadamente a nível do colo e diafisária na união do terço médio com o terço proximal do fémur, traumatismo dos membros superiores e inferiores e do abdómen, que determinaram 551 dias para consolidação com afectação da capacidade de trabalho geral (180 dias), e 551 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional, perna esquerda partida, no fémur e no cólo do fémur, pulso direito partido, queimaduras no pé esquerdo, múltiplas nódoas negras no corpo, costelas for ado sítio; realização de seis operações, transfusões de sangue, permanência nos cuidados intensivos, drenada abaixo da axila direita, comer com máscara de oxigénio, entubação pelo nariz, higienização na cama com necessidades a serem feitas numa arrastadeira, realização de fisioterapia, necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa durante largo tempo, perda de contacto com o filho, necessidade de mudar de residência do campo para a cidade com grande desgosto, toma de diversa medicação, desgosto pelo corpo disforme que passou a ter e em consequência disso termo da relação afectiva com grave prejuízo de afirmação pessoal, stresse pós traumático, passando a padecer de síndrome de ansiedade e passando a ser tratada em psiquiatria com o diagnóstico de reação ansio-depressiva a acontecimentos de vida traumáticos, insegurança, humor depressivo e lábil, baixa auto-estima, e necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico no futuro com recurso a fármacos.

    II-) Do qual resultou a condenação de DD, condutor de outro veículo envolvido no acidente de viação.

    III-) O Tribunal deu como não provados, no que ao presente recurso interessa, os factos constantes dos factos não provados em 9 e 10.

    IV-) Tal juízo merece censura perante a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão julgamento, relativamente à qual o tribunal fez tábua rasa no que a ela concerne.

    V-) Quanto ao final do seu relacionamento ter tido causa no acidente e nas consequências que o mesmo causou na recorrente (Pontos 9 e 10) o testemunho da irmã da recorrente, que sempre foi sua confidente, revela a angústia de uma pessoa que se sentiu, como ainda hoje sente “Defeituoso(a)(...)disforme”.

    VI-) Fica patente neste relato a dor que a recorrente sente em relação ao seu corpo, hoje marcado pelas cicatrizes, cujas marcas não só externas como internas a impedem de viver a sua vida de forma natural VII-) Foi com base neste mesmo sentimento que afastou seu companheiro de 20 anos, pois como narra a sua irmã “(...)ficou revoltada(...) não deixava, ela não se conseguia, devido as marcas que ela tem no corpo, ela não se conseguia despir na frente dele(...) aquilo mexeu muito com ela, e ela começou a afastar-se do marido”.

    VIII-) Tal realidade torna-se ainda mais clara quando, questionada pelo mandatário da apelante se a sua irmã teria secado, afirma: “Completamente(...)ela não quer ninguém” afiançando ainda que a apelante ” (...) diz que não quer, ela diz “eu nunca mais vou conseguir estar com uma pessoa””. Como assim, a recorrente em parte “morreu”; parte dela é uma “morta-viva”… IX-) Mais, o tribunal poderia ainda ter aferido dos pontos 51, 54, 60 e 64 da factualidade provada o que aqui se alega e, em consequência disso, valorizar o sofrimento psíquico, motivado pelas ofensas à imagem, sentimentos, intimidade, sexualidade, ou a mais direitos pessoalíssimos da recorrente.

    X-) Deveria a douta sentença ter considerado que o final do relacionamento da recorrente foi causado directa e necessariamente pelo acidente que está na génese deste processo, e valorizado o padecimento dele decorrente.

    XI-) Antes do acidente havia relação afectiva, de amor; depois deixou de existir, sendo a recorrente uma mulher ainda nova! XII-) Quanto a conseguir realizar as tarefas de casa com o prazer que anteriormente tinha nas mesmas (Ponto 10) bastava ao tribunal ter cotejado o relato da testemunha Ana … com o manancial de documentação referente às seis intervenções cirúrgicas e às sequelas resultantes do acidente.

    XIII-) Resulta, à saciedade, que a recorrente se encontra hoje impossibilitada de poder fazer a vida de casa como anteriormente a fazia, porquanto simples tarefas que impliquem algum esforço, o subir de um mero escadote ou algo tão simples como ajoelhar-se lhe, são muito penosas, se não mesmo inexequíveis.

    XIV-) Termos pelos quais, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, deveria a douta sentença ter dado os pontos 9 e 10 da factualidade como provados.

    XV-) Neste seguimento, e considerando que a tese aqui defendida pela recorrente é acolhida, devem ser também alteradas as redacções dos pontos 50 e 55 da matéria de facto dada como provada.

    XVI-) Passando o ponto 50 a enunciar “Antes do acidente, cuidava do filho, fazia as refeições, lavava a roupa, passava-a a ferro, limpava a casa, ajudava a mãe; depois do acidente não mais conseguiu realizar tais tarefas domésticas sozinha”; XVII-) E o 55 que “Tal degradou o relacionamento com o pai do seu filho, e foi causa directa e necessária do fim da relação, não mais tendo mantido como ele relações sexuais e dormindo com ele.”.

    XIX-) A obrigação de indemnizar tem como finalidade primária a reconstituição natural, como dispõe o nº 1 do art.º 566 do CC, não sendo esta possível deve fixar-se em dinheiro uma indemnização, realizada por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem dano.

    XX-) In casu estamos peranto danos não patrimoniais, que não são pela sua própria natureza passíveis de reconstituição natural e, em bom rigor, não são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente.

    XXI-) O montante a ser atribuído nestas situações deve ser calculado por juízos de equidade.

    XXII-) Tendo-se firmado o entendimento de que, em razão da extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes os padrões usuais de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc.

    XXIII-) Realizando então este percurso, conclui-se que tanto a doutrina como a jurisprudência apontam para indemnizações mais elevadas em casos semelhantes ao dos autos.

    XXIV-) Atendendo a que a apelante foi alvo de 6 cirurgias bastante complexas em 18 meses, que lhe foi atribuído um quantum doloris de 5 numa escala que vai até 7 e um dano estético fixado em 4 numa escala que vai até 7, como ainda que sofreu prejuízos de afirmação pessoal desconsiderados na sentença em crise, nomeadamente os que se reclamam na primeira parte desta peça processual, a quantia atribuída a titulo indemnizatório de 55.000€ é manifestamente insuficiente.

    XXV-) E mesmo que não tenham provimento as pretensões da recorrente, manifestadas na primeira parte da presente peça processual, o que só por mera cautela de patrocínio se considera, continua o valor indemnizatório atribuído a ser insuficiente para ressarcir a recorrente dos danos tal como provados pela douta sentença.

    XXVI-) Consequentemente, revogando a sentença no que tange ao quantum...

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