Acórdão nº 81/14.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 81/14.0T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.
AA, instaurou contra ... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a presente acção sob a forma de processo com, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 380 000,00€ (trezentos e oitenta mil euros), - correspondendo a quantia de 300 000,00€ (trezentos mil euros) a indemnização por danos patrimoniais, e a quantia de 80 000,00€ (oitenta mil euros) ao ressarcimento de danos não patrimoniais -, acrescida com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima, e pelo qual considera o condutor do veículo segurado na ré o único culpado.
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Citada a Ré, contestou, impugnando a versão do acidente trazida pelo autor, e, por excepção, invocando a prescrição do direito que o autor pretende exercer através da presente acção, caso se entenda que se verifica responsabilidade pelo risco.
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O autor respondeu à matéria da excepção invocada pela ré, pugnando pela respectiva improcedência.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa em 380 000,00€, e foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o eventual conhecimento da excepção de prescrição, seguindo-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, que não mereceram qualquer reclamação.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «julga-se a ação procedente, porque provada, e, em consequência, decido condenar a seguradora “… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” no pagamento ao autor, dos seguintes montantes: € 340 000,00 (trezentos e quarenta mil euros), relativa a dano patrimonial futuro; € 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais; sobre tais quantias vencer-se-ão juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento».
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Inconformada, a R. Companhia de Seguros, apresentou o presente recurso de apelação da sentença proferida, tendo finalizado a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «I. Não se verificam as condições legais para que o tribunal adite o facto 84 dos factos provados da sentença (As sequelas descritas não são compatíveis com o exercício da profissão de vendedor que o A vinha exercendo e, nesse âmbito, a necessidade diária do exercício da condução num percurso que se situa entre a zona de São Brás e Vila Real de Santo António).
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O facto 84 dos factos provados da sentença não foi alegado por qualquer das partes, não é complemento ou concretização de facto essencial alegado pelas partes, nem resultou da instrução da causa, sendo certo que constitui facto essencial à pretensão do Autor.
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Ao aditar o facto 84 dos factos provados o tribunal cometeu uma nulidade, que deve ser reparada, nos termos do artº 195º nº 1 do CPC.
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O facto 84 dos factos provados da sentença deve ser eliminado do elenco dos factos provados.
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Não se entendendo o referido nas conclusões anteriores, a matéria de facto constante do facto 84 dos factos provados deve dada como não provada, por a tal conduzir o relatório médico-legal junto aos autos e o depoimento gravado do perito que elaborou tal relatório, única entidade que se pronunciou sobre a questão.
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Em substituição do facto 84 dos factos provados da sentença deverá ser dado como provado apenas que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, por tal resultar do exame pericial médico-legal e das declarações do respectivo perito, única prova existente nos autos sobre a matéria.
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Os danos totais do autor, emergentes do acidente dos autos, devem ser valorados em cinquenta mil euros.
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A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 5º, 195º nº 1, 260º, 552º nº 1 d), 572º c) e 608º nº 2 do CPC e os arts 496º e 566 do Código Civil.
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As partes devem ser dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, previsto na Tabela I, para causas de valor superior a 275.000€».
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O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
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Observados os vistos legais, cumpre decidir.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pela Ré, a mesma aceita a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado no acidente, pelo que, as questões a apreciar no presente recurso de apelação consistem, pela sua ordem lógica, em saber se: - é ou não possível o aditamento da matéria contida no artigo 84.º dos factos provados o qual, em qualquer caso, deve ser considerado não provado; - é ou não adequado o quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pretendendo a Recorrente que a compensação global ao autor deve ser fixada em 50 000,00€; - as partes devem ser dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, previsto na Tabela I do RCP, para causas de valor superior a 275 000,00€.
*****III – Fundamentos III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença recorrida: 1. Através da apólice n.º … 224703 foi transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo ...-...-NS (artigo 5.º da petição inicial).
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O autor nasceu a 30 de julho de 1972 (artigo 43.º da petição inicial).
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No dia 4 de outubro de 2009, pelas 20h45m, na A22, ao km 72,500, no Concelho de Loulé, no sentido Albufeira/Faro, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ...-...-NS e o motociclo com a matrícula ...-...-VH (artigos 1.º e 2.º da petição inicial).
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O motociclo com a matrícula ...-...-VH, era conduzido pelo seu proprietário, o autor (artigo 3.º da petição inicial).
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O motociclo com a matrícula ...-...-NS era conduzido pelo seu proprietário, MV, segurado da ré (artigo 4.º da petição inicial).
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Ambos os motociclos intervenientes circulavam no sentido Albufeira/Faro. (artigo 6.º da petição inicial).
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O condutor do motociclo com a matrícula ...-...-VH (o autor), seguia atento na sua faixa de rodagem. (artigo 7.º da petição inicial).
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Fazia-o integrado num grupo de mais de seis motociclistas, todos conhecidos e amigos, que regressavam de uma festa. (artigo 8.º da petição inicial).
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No qual se incluía o motociclo ...-...-NS, conduzido pelo segurado da ré (artigo 9.º da petição inicial).
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O autor seguia à frente, outro motociclista de nome AS, seguia atrás deste e o MV, condutor do veículo ...-...-NS, segurado da ré, seguia atrás deste último. (artigo 10.º da petição inicial).
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Àquela hora já era escuro (artigo 11.º da petição inicial).
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No local não existe iluminação. (artigo 12.º da petição inicial).
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E a estrada é constituída por uma curva larga, para a esquerda, após a saída do túnel do Areeiro. (artigo 13.º da petição inicial).
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O condutor do veículo ...-...-NS, ultrapassou o AS e deparou-se com o motociclo VH, conduzido pelo autor à sua frente, pelo que travou (artigo 14.º da petição inicial).
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E sem se certificar das condições de trânsito, o motociclo ...-...-NS foi embater no motociclo ...-...-VH conduzido pelo autor, que seguia na sua faixa de rodagem, provocando o seu despiste (artigo 15.º da petição inicial).
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O embate deu-se antes da curva (artigo 16.º da petição inicial).
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O autor, na sequência do despiste foi às cambalhotas, primeiro pelo alcatrão, depois nos rails de proteção lateral e saiu da estrada, bateu na rede, que ultrapassou, vindo a imobilizar-se do lado direito, a cerca de 75 metros do início do despiste. (artigo 17.º da petição inicial).
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Não tendo, em momento algum travado. (artigo 18.º da petição inicial).
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O motociclo ...-...-NS despistou-se e foi parar a cerca de 80 metros do local do início da travagem. (artigo 19.º da petição inicial).
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O condutor do motociclo ...-...-NS caiu e foi conjuntamente com o seu motociclo durante cerca de 30 metros, onde ficou prostrado na estrada. (artigo 203.º da petição inicial).
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Depois do motociclo ...-...-VH se despistar, o seu condutor, o autor foi ainda atingido, já no solo, por uma viatura automóvel que circulava à retaguarda. (artigo 21.º da petição inicial).
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O motociclo ...-...-NS, apresenta estragos na sua lateral direita, provocados pelo seu arrastamento no solo (artigo 22.º da petição inicial e parte do artigo 22.º da contestação).
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O motociclo ...-...-VH, ficou inutilizado com estragos em toda a sua extensão, nomeadamente no guiador, parte central e ambas as laterais (artigo 23.º da petição inicial).
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Em consequência, sofreu o autor traumatismos múltiplos no antebraço esquerdo, cotovelo, joelhos, mão esquerda e braço direito, fratura cominutiva do planalto tibial esquerdo exposta grau III, fratura de múltiplos arcos costais à esquerda, fratura supracondiliana de úmero direito, fratura 1/3 proximal do rádio esquerdo, fratura de bennett com fratura luxação da MCF do 2.º e 3.º raio e fratura 2.º MC, fratura do colo do omoplata esquerdo, lesão do plexo braquial esquerdo – (artigo 27.º da petição inicial).
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Múltiplos ferimentos, hematomas e escoriações ao longo do corpo. (artigo 28.º da petição inicial).
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O autor foi transportado pelos Bombeiros para o Hospital Distrital de Faro onde esteve internado durante 52 dias, desde o dia do acidente, (04 de outubro de 2009) até ao dia 23 de novembro de 2009 (artigo 29.º da petição...
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