Acórdão nº 81/14.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 81/14.0T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

AA, instaurou contra ... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a presente acção sob a forma de processo com, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 380 000,00€ (trezentos e oitenta mil euros), - correspondendo a quantia de 300 000,00€ (trezentos mil euros) a indemnização por danos patrimoniais, e a quantia de 80 000,00€ (oitenta mil euros) ao ressarcimento de danos não patrimoniais -, acrescida com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima, e pelo qual considera o condutor do veículo segurado na ré o único culpado.

  1. Citada a Ré, contestou, impugnando a versão do acidente trazida pelo autor, e, por excepção, invocando a prescrição do direito que o autor pretende exercer através da presente acção, caso se entenda que se verifica responsabilidade pelo risco.

  2. O autor respondeu à matéria da excepção invocada pela ré, pugnando pela respectiva improcedência.

  3. Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa em 380 000,00€, e foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o eventual conhecimento da excepção de prescrição, seguindo-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, que não mereceram qualquer reclamação.

  4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «julga-se a ação procedente, porque provada, e, em consequência, decido condenar a seguradora “… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” no pagamento ao autor, dos seguintes montantes: € 340 000,00 (trezentos e quarenta mil euros), relativa a dano patrimonial futuro; € 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais; sobre tais quantias vencer-se-ão juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento».

  5. Inconformada, a R. Companhia de Seguros, apresentou o presente recurso de apelação da sentença proferida, tendo finalizado a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «I. Não se verificam as condições legais para que o tribunal adite o facto 84 dos factos provados da sentença (As sequelas descritas não são compatíveis com o exercício da profissão de vendedor que o A vinha exercendo e, nesse âmbito, a necessidade diária do exercício da condução num percurso que se situa entre a zona de São Brás e Vila Real de Santo António).

    1. O facto 84 dos factos provados da sentença não foi alegado por qualquer das partes, não é complemento ou concretização de facto essencial alegado pelas partes, nem resultou da instrução da causa, sendo certo que constitui facto essencial à pretensão do Autor.

    2. Ao aditar o facto 84 dos factos provados o tribunal cometeu uma nulidade, que deve ser reparada, nos termos do artº 195º nº 1 do CPC.

    3. O facto 84 dos factos provados da sentença deve ser eliminado do elenco dos factos provados.

    4. Não se entendendo o referido nas conclusões anteriores, a matéria de facto constante do facto 84 dos factos provados deve dada como não provada, por a tal conduzir o relatório médico-legal junto aos autos e o depoimento gravado do perito que elaborou tal relatório, única entidade que se pronunciou sobre a questão.

    5. Em substituição do facto 84 dos factos provados da sentença deverá ser dado como provado apenas que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, por tal resultar do exame pericial médico-legal e das declarações do respectivo perito, única prova existente nos autos sobre a matéria.

    6. Os danos totais do autor, emergentes do acidente dos autos, devem ser valorados em cinquenta mil euros.

    7. A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos , 195º nº 1, 260º, 552º nº 1 d), 572º c) e 608º nº 2 do CPC e os arts 496º e 566 do Código Civil.

    8. As partes devem ser dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, previsto na Tabela I, para causas de valor superior a 275.000€».

  6. O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

  7. Observados os vistos legais, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pela Ré, a mesma aceita a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado no acidente, pelo que, as questões a apreciar no presente recurso de apelação consistem, pela sua ordem lógica, em saber se: - é ou não possível o aditamento da matéria contida no artigo 84.º dos factos provados o qual, em qualquer caso, deve ser considerado não provado; - é ou não adequado o quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pretendendo a Recorrente que a compensação global ao autor deve ser fixada em 50 000,00€; - as partes devem ser dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, previsto na Tabela I do RCP, para causas de valor superior a 275 000,00€.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença recorrida: 1. Através da apólice n.º … 224703 foi transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo ...-...-NS (artigo 5.º da petição inicial).

  8. O autor nasceu a 30 de julho de 1972 (artigo 43.º da petição inicial).

  9. No dia 4 de outubro de 2009, pelas 20h45m, na A22, ao km 72,500, no Concelho de Loulé, no sentido Albufeira/Faro, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ...-...-NS e o motociclo com a matrícula ...-...-VH (artigos 1.º e 2.º da petição inicial).

  10. O motociclo com a matrícula ...-...-VH, era conduzido pelo seu proprietário, o autor (artigo 3.º da petição inicial).

  11. O motociclo com a matrícula ...-...-NS era conduzido pelo seu proprietário, MV, segurado da ré (artigo 4.º da petição inicial).

  12. Ambos os motociclos intervenientes circulavam no sentido Albufeira/Faro. (artigo 6.º da petição inicial).

  13. O condutor do motociclo com a matrícula ...-...-VH (o autor), seguia atento na sua faixa de rodagem. (artigo 7.º da petição inicial).

  14. Fazia-o integrado num grupo de mais de seis motociclistas, todos conhecidos e amigos, que regressavam de uma festa. (artigo 8.º da petição inicial).

  15. No qual se incluía o motociclo ...-...-NS, conduzido pelo segurado da ré (artigo 9.º da petição inicial).

  16. O autor seguia à frente, outro motociclista de nome AS, seguia atrás deste e o MV, condutor do veículo ...-...-NS, segurado da ré, seguia atrás deste último. (artigo 10.º da petição inicial).

  17. Àquela hora já era escuro (artigo 11.º da petição inicial).

  18. No local não existe iluminação. (artigo 12.º da petição inicial).

  19. E a estrada é constituída por uma curva larga, para a esquerda, após a saída do túnel do Areeiro. (artigo 13.º da petição inicial).

  20. O condutor do veículo ...-...-NS, ultrapassou o AS e deparou-se com o motociclo VH, conduzido pelo autor à sua frente, pelo que travou (artigo 14.º da petição inicial).

  21. E sem se certificar das condições de trânsito, o motociclo ...-...-NS foi embater no motociclo ...-...-VH conduzido pelo autor, que seguia na sua faixa de rodagem, provocando o seu despiste (artigo 15.º da petição inicial).

  22. O embate deu-se antes da curva (artigo 16.º da petição inicial).

  23. O autor, na sequência do despiste foi às cambalhotas, primeiro pelo alcatrão, depois nos rails de proteção lateral e saiu da estrada, bateu na rede, que ultrapassou, vindo a imobilizar-se do lado direito, a cerca de 75 metros do início do despiste. (artigo 17.º da petição inicial).

  24. Não tendo, em momento algum travado. (artigo 18.º da petição inicial).

  25. O motociclo ...-...-NS despistou-se e foi parar a cerca de 80 metros do local do início da travagem. (artigo 19.º da petição inicial).

  26. O condutor do motociclo ...-...-NS caiu e foi conjuntamente com o seu motociclo durante cerca de 30 metros, onde ficou prostrado na estrada. (artigo 203.º da petição inicial).

  27. Depois do motociclo ...-...-VH se despistar, o seu condutor, o autor foi ainda atingido, já no solo, por uma viatura automóvel que circulava à retaguarda. (artigo 21.º da petição inicial).

  28. O motociclo ...-...-NS, apresenta estragos na sua lateral direita, provocados pelo seu arrastamento no solo (artigo 22.º da petição inicial e parte do artigo 22.º da contestação).

  29. O motociclo ...-...-VH, ficou inutilizado com estragos em toda a sua extensão, nomeadamente no guiador, parte central e ambas as laterais (artigo 23.º da petição inicial).

  30. Em consequência, sofreu o autor traumatismos múltiplos no antebraço esquerdo, cotovelo, joelhos, mão esquerda e braço direito, fratura cominutiva do planalto tibial esquerdo exposta grau III, fratura de múltiplos arcos costais à esquerda, fratura supracondiliana de úmero direito, fratura 1/3 proximal do rádio esquerdo, fratura de bennett com fratura luxação da MCF do 2.º e 3.º raio e fratura 2.º MC, fratura do colo do omoplata esquerdo, lesão do plexo braquial esquerdo – (artigo 27.º da petição inicial).

  31. Múltiplos ferimentos, hematomas e escoriações ao longo do corpo. (artigo 28.º da petição inicial).

  32. O autor foi transportado pelos Bombeiros para o Hospital Distrital de Faro onde esteve internado durante 52 dias, desde o dia do acidente, (04 de outubro de 2009) até ao dia 23 de novembro de 2009 (artigo 29.º da petição...

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