Acórdão nº 1984/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. T.

, viúva, residente no Complexo Habitacional da …, Bloco .., …, em …, V. N. de Famalicão, intentou contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede na Rua …, …, em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré a: “

  1. Pagar à A. a quantia de € 18.410,24, a título de reembolso das despesas já suportadas, até Março de 2017, com o internamento em lares de terceira idade, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento daquela soma; b) Pagar à A. a quantia de € 3.743,36, a título de reembolso das despesas já suportadas, até Março de 2017, com internamentos, cirurgias, medicação, consultas médicas e transportes, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento daquela soma; c) Pagar à A. a quantia de € 202,46 a título de reembolso com a aquisição da roupa destruída no acidente, de televisor para utilização na Unidade de Cuidados Continuados ... e de sapatos de rede “nursing”, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento daquela soma; d) Pagar à A. a indemnização de € 288.343,80, a título de ressarcimento das despesas que terá de suportar até aos 83 anos de idade com o internamento em Lares de terceira idade e com medicamentos, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento daquela soma; e) Pagar à A. a importância de € 50.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento daquela soma; f) Pagar à A. a importância de € 50.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento daquela soma.

    g) Pagar à A. a quantia que se vier a liquidar para suportar os tratamentos de fisioterapia.” Alegou, para o efeito, que no dia 3 de Novembro de 2016, pelas 18h30, na Avenida ..., em ..., Vila Nova de Famalicão, desta Comarca de Braga, foi atropelada, na passadeira, pelo veículo com a matrícula BV, seguro na Ré e por culpa da respectiva condutora, o que lhe causou danos vários que descreve, de cariz patrimonial e não patrimonial.

    Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou alegando que o acidente é imputável apenas à Autora, pois que iniciou a travessia daquela artéria, fora da passadeira que ali existia a cerca de 12 metros e sem se assegurar que o podia fazer em segurança. Mais alegou que a Autora sofria, já antes do acidente, de várias patologias do foro cognitivo e psiquiátrico, nomeadamente, da doença de Alzheimer, necessitando também já então de acompanhamento médico e de terceiros.

    Por fim, considerou exagerados os montantes peticionados e pugnou pela sua absolvição do pedido.

    Foi citado o I.S.S., I.P., o qual não deduziu pedido de reembolso.

    Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

    A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré X – Companhia de Seguros, S.A: a) a pagar à Autora a quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b) a pagar ao Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE., a quantia de € 3.629,23 (três mil, seiscentos e vinte e nove euros e vinte e três cêntimos) acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 24 de Janeiro de 2019 e até integral pagamento; c) absolveu a Ré do mais que vinha peticionado.

    Inconformadas com esta decisão, a ré dela interpôs recurso independente, e a autora recurso subordinado, que foram recebidos como de apelação, a subir nos próprios autos (art. 645º/1,a) do Código de Processo Civil) e com efeito meramente devolutivo (art. 647º/1 CPC).

    Terminam a respectiva motivação com as seguintes conclusões: Recurso interposto pela ré: 1ª.

    A ora Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, uma vez que, esta não teve na devida conta a matéria de facto provada e posta à discussão, nem o resultado das perícias de especialidade de psiquiatria e neurocirurgia bem como o resultado da segunda perícia, devendo proceder-se à alteração da matéria de facto dada como provada, não tendo fundamento a atribuição da ajuda de terceira pessoa. Por conseguinte, o valor atribuído de €37.500,00 a título de ajuda de terceira pessoa não deve ser mantido.

    1. Em segundo lugar, os valores fixados como indemnização, a título de danos não patrimoniais no montante de €35.000,00 (neste se incluindo o DF de 3 pontos sem esforços acrescidos), deveriam necessariamente ser inferiores.

    2. Por último, ainda que se entenda não ser de alterar a matéria de facto dada como provada nem tão pouco revogada a sentença no que respeita à atribuição de ajuda de terceira pessoa, o que só por mera hipótese se admite, sempre a quantia arbitrada a esse título, no montante de €37.500,00, se mostra exagerada, devendo a mesma ser manifestamente reduzida.

    3. No que respeita à decisão da matéria de facto, a ora Recorrente pugna pela alteração da sentença no sentido de serem eliminados dos Factos Provados a matéria constante dos arts. 37º e 45º dos Factos Provados, uma vez que esses factos estão em contradição com a documentação junta aos autos, nomeadamente a documentação clínica.

    4. Além disso, o Facto Provado nº 53 deverá ser alterado no sentido de passar a constar que “53. À data do acidente a Autora necessitava de supervisão de tarefas e de terceiros para a toma regular de medicação de acordo com a prescrição médica”.

    5. Por fim, deve ser incluído nos Factos Provados o Facto Não Provado nº 28, embora parcialmente, fazendo constar dos factos Provados que “À data do atropelamento, a Autora sofria de demência”.

    6. A Autora, com 66 anos, antes do acidente, estava reformada por invalidez, sofrendo de défice neurocognitivo, predominantemente de memória, com patologia pré-existente de demência, encontrando-se inclusive medicada para o efeito.

    7. O défice funcional de 3 pontos (facto provado nº 31) atribuído na primeira perícia pela sequelas de fractura do cúbito esquerdo e fractura perna direita por analogia (facto provado nº 30) ou mesmo o défice funcional de 4 pontos atribuído na segunda perícia por essas mesmas sequelas, que nem sequer impedem a mobilidade da Autora tanto do membro superior esquerdo como do membro superior direito, estão em contradição com a matéria de facto provada sob os Factos Provados nºs 37º e 45º e jamais poderiam dar lugar a atribuição de uma indemnização a título de ajuda de terceira pessoa, não existindo nexo de causalidade entre a ajuda de terceira pessoa de que a Autora pode necessitar e as sequelas do acidente.

    8. Resulta do exame da especialidade de neurocirurgia que não foi atribuída à Autora qualquer incapacidade ou sequela derivada do acidente e, a existir, tal apenas poderá ser valorado e quantificado pela especialidade de psiquiatria.

    9. Por sua vez, submetida a Autora à avaliação pericial da especialidade de psiquiatria, também não foi atribuída por esta especialidade qualquer incapacidade, concluindo o perito que não é observável qualquer psicopatia ou perturbação psíquica actual, que se possa atribuir ao evento em apreço.

    10. Assim, não tendo os peritos da especialidade de neurologia e psiquiatria atribuído qualquer incapacidade à Autora decorrente do acidente e tendo em conta que o perito que realizou a primeira perícia apenas atribuiu sequelas à autora do foro ortopédico, avaliado em 3 pontos, sem esforços acrescidos, é totalmente descabido e destituído de fundamento a atribuição de ajuda de terceira pessoa na sequência do acidente descrito nos autos.

    11. Pelo que mal andou o tribunal em atribuir a ajuda de terceira pessoa, ajuda essa que foi infundada e coerentemente afastada pela segunda perícia, tendo o perito que a realizou fundamentado e explicado a razão pela qual a ajuda de terceira pessoa que a Autora actualmente necessitava não é consequência do acidente, o que não sucedeu no relatório da primeira perícia, mesmo após terem sido solicitados os devidos esclarecimentos.

    12. Além disso, na resposta aos quesitos formulados pela Ré foi respondido afirmativamente no sentido de que a Aurora, antes do acidente, já necessitava de supervisão de tarefas e que iria necessitar sempre de ajuda de terceira pessoa, independentemente da ocorrência do acidente, atento os seus antecedentes e as patologias prévias de que era portadora.

    13. Assim, não se pode confundir o que são as lesões e sequelas do acidente com o estado em que a Autora se encontra em virtude da doença que sofria e sofre e as consequências da evolução natural dos seus problemas psiquiátricos e da demência de que já era portadora.

    14. Pelo que deve ser revogada a sentença na parte que atribuiu à Autora a quantia de €37.500,00 a título de ajuda de terceira pessoa com base na equidade e alterada a matéria de Facto Provada no sentido de serem eliminados dos Factos Provados a matéria constante dos arts. 37º e 45º dos Factos Provados, o Facto Provado nº 53 deverá ser alterado no sentido se passar a constar que ““53. A data do acidente a Autora necessitava de supervisão de tarefas e de terceiros para a toma regular de medicação de acordo com a prescrição médica”. Além disso, deve ser incluído nos Factos Provados o...

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