Acórdão nº 2471/02.1TAVNG-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

Na 2.ª Vara de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, e condenado, no âmbito do processo comum colectivo n.º 2471/02.1TAVNG, por acórdão de 11/07/2007, transitado em julgado em 23/07/2007, como autor material, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal (CP), na pena de 10 meses de prisão, e de um crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de o arguido depositar nos autos, no prazo de 6 meses, a quantia de € 6 000, 00, que seria entregue a instituições de solidariedade social com actividade de assistência e amparo à infância.

2.

O arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho de 08/09/2010, transitado em julgado, que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos dos art.ºs 449.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do CPP, concluindo a sua motivação da forma seguinte: 1. O recurso de revisão, previsto no artigo 449° do CPP, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objecto uma decisão já transitada; 2. Foram agora trazidos ao conhecimento do Arguido factos que resultam na absoluta injustiça da decisão proferida nos presentes autos, resultados que serão sempre de evitar; 3. Por acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, transitado em julgado em 23 de Julho de 2007, o arguido foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada na pena única de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa, na sua execução, sob a condição de depositar nos autos, no prazo de 6 meses, a quantia de € 6.000,00; 4. Devido a dificuldades económicas graves, o Arguido viu-se forçado através da sua então defensora, a Dra. BB, a requerer a prorrogação do prazo de pagamento da injunção em que fora condenado, o que lhe foi deferido; 5. Mais tarde, a suspensão foi revogada, com o seguinte fundamento "Tendo em conta o tempo entretanto decorrido e a omissão do condenado manifestada na falta de depósito de qualquer quantia e ainda na indiferença pela sua situação processual, há que concluir que o condenado infringiu grosseiramente os seus deveres (...) "; 6. Todavia, não obstante a concessão daquele prazo suplementar, o arguido não procedeu ao pagamento desse montante, razão pela qual foi determinado pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia, a 04 de Fevereiro de 2009, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão objecto da condenação pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia; 7. Esta decisão veio a ser revogada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 03 de Março de 2010, e que ordenou que fosse dada a oportunidade ao arguido de exercer o contraditório, nos termos do disposto no art.° 495.°, n° 2 do C.P.P.; 8. Não obstante, notificados que foram, a defensora constituída e o Arguido para, em cumprimento do que tinha sido decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, se pronunciarem quanto à revogação da suspensão do cumprimento da pena de prisão a que fora condenado pretendida pelo tribunal, o arguido contactou a sua defensora, que o sossegou, afirmando que tomaria as providências necessárias ao exercício desse direito; 9. Preocupado com toda a situação, e uma vez que não possuía, como não possui ainda, condições para efectuar o pagamento integral, e de uma só vez, da verba que a título de injunção, ou regra de conduta, tinha sido condenado, o Arguido contactou a defensora, referindo que dispunha de algum dinheiro, e que desejava efectuar o depósito dessa quantia para demonstrar perante o Tribunal o seu desejo de cumprimento da injunção que constava da Sentença proferida naqueles autos, dessa forma pretendendo evitar o cumprimento da pena de prisão em que tinha sido condenado; 10. A sua então defensora solicitou-lhe que não efectuasse o depósito junto do Tribunal, mas antes o fizesse no seu escritório, que depois faria chegar esse montante ao Tribunal, pelo que, a 22 de Julho de 2010, o Arguido entregou no escritório daquela a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), e a 28 de Setembro de 2010 entregou-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).

11. Apenas agora tomou o Arguido conhecimento que a sua defensora nunca procedeu à entrega das referidas quantias nos autos, não tomou posição relativamente à notificação que foi enviada pelo Tribunal para exercício do contraditório, nem tão pouco reagiu ao facto de o Tribunal nunca ter ouvido presencialmente o arguido previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão; 12. A 27 de Setembro de 2010, o Arguido foi notificado do despacho de revogação da suspensão de pena de prisão. Tendo, de imediato, dado instruções à sua defensora para reagir a tal decisão, requerendo a sua alteração, tendo-lhe esta proposto apresentar um requerimento junto dos serviços da Segurança Social a solicitar um pedido de apoio judiciário, e tendo, erradamente, esclarecido que a apresentação desse pedido pararia a contagem do prazo em curso para interposição de recurso do despacho que revogava a suspensão da pena se prisão; 13. O prazo para apresentação das Motivações e Conclusões de Recurso para pôr em causa aquela decisão terminara a 18 de Outubro de 2010, tendo sido interposto recurso apenas em 22 de Novembro de 2010, o qual foi naturalmente rejeitado, por extemporâneo, pelo Tribunal de 1ª instância; 14. O Arguido está actualmente a cumprir uma pena de prisão efectiva de 3 anos, em consequência de uma série de actos, informações e omissões prestados pela sua então defensora, que o induziram em erro, razão pela qual já foi inclusivamente apresentada queixa junto dos Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados; 15. A que acresce o facto de ter sido visto revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que fora condenado sem que tivessem sido cumpridas todas as regras legais necessárias a fundamentar uma decisão dessa gravidade, conforme hoje se demonstra; 16. Esta factualidade veio ao conhecimento do Arguido apenas depois de proferida a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão em que havia sido condenado; 17. O recurso de revisão é um recurso extraordinário que tem sempre por objecto uma decisão já transitada, fazendo prevalecer, nestes casos, um ideal de justiça sobre um qualquer princípio de segurança e certeza jurídicas; 18. Na senda do Sr. Prof. Eduardo Correia, "o fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material. Ou seja, o que está na base do caso julgado é a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade" (cfr. Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Colecção Teses, Almedina, 1983, Reimpressão, 302); 19. A revisão, mais não é do que uma excepção ao regime geral, com vista à obtenção de um equilíbrio entre segurança por um lado, e verdade pelo outro; 20. O Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que: "Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão tem consagração constitucional, no art. 29°, n° 6, da Lei Fundamental (...) O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera (...) uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa mas, ora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto" (Ac. do STJ de 06/04/2006, n° 06P657, em http://www.dgsi.pt); 21. São fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 449° do CPP: "d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."; 22. Ora, a decisão que se pretende ver agora apreciada em sede de recurso de revisão assenta no despacho de revogação de suspensão da execução de pena de prisão em que o Arguido ora recorrente havia sido condenado, proferido pela 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia em 08 de Setembro de 2010, transitada em julgado em 18 de Outubro de 2010; 23. Esta decisão significou para o Arguido uma efectivação do cumprimento da pena de prisão efectiva a que o Arguido tinha sido condenado, tendo sido, no entanto, tomada com base numa incorrecta apreciação/valoração da...

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