Acórdão nº 1413/09.8JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum colectivo nº1413/09.8JAPRT da Instância Central, 2ª Secção Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, por despacho proferido em 15/12/2015, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos, imposta ao arguido F. J.

, que fora suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.

Tal despacho foi anulado por acórdão de 10/10/2016 desta Relação, no âmbito do recurso que o arguido dele interpôs, a fim de ser suprida a omitida notificação do recorrente para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público.

Na sequência, a Senhora Juíza, por decisão proferida em 3/01/2017, declarou extinta a pena em que o arguido fora condenado, nos termos dispostos no art. 57º, nº 1, do C. Penal.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- Por Acórdão transitado em julgado a 31.03.2011, F. C. foi condenado nos presentes autos, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução com a condição de, no prazo de 1 ano, entregar ao ofendido A. C. a quantia de 2.000,00€ e com regime de prova, designadamente e além das que resultarem do plano de readaptação social o cumprimento dos deveres de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e pelo técnico de reinserção social; receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso; obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

2- Por decisão proferida a fls.886, notificada pessoalmente ao condenado a 04.09.2012- cfr. fls.892- transitada em julgado, na sequência do incumprimento dos deveres e do plano de reinserção social – regime de prova – elaborado pela DGRSP a fls.828 a 833, homologado a fls.836, foi determinado que o condenado comparecesse às entrevistas nos 6 meses seguintes pelo menos uma vez por mês e nesse período de 6 meses procedesse ao pagamento de 150,00€ por mês ao ofendido, com inicio em Setembro – 2012 e os restantes nos meses subsequentes para abatimento ao valor em divida e fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão.

3- Por decisão proferida a 24.08.2014 - fls.968 e seguintes – ao abrigo do disposto no artº55º, al.a) do Código Penal foi determinada solene advertência ao condenado no sentido de o exortar a adotar um comportamento consentâneo com as obrigações decorrentes do determinado no plano de readaptação social e em consequência cumprir integral e responsavelmente todas as obrigações, nomeadamente comparecer nas datas agendadas às entrevistas na DGRSP e pagar o remanescente da indemnização ao ofendido sob pena de a manter o comportamento faltoso ter de cumprir efectivamente a pena de prisão.

4- A 05.05.2015,- fls.997 e seguintes – transitada em julgado, foi renovada a advertência efetuada nos autos a 24.08.2014 no sentido de no futuro o condenado dever passar a adotar um comportamento consentâneo com as obrigações do plano de reabilitação social designadamente no que respeita à comparência às entrevistas, facultando o condenado o numero de telemóvel para facilitar o seu contacto para que se proceda à sua notificação de forma mais expedita comprometendo-se o mesmo a estar disponível, remetendo-se cópia à DGRSP para estabelecerem contacto com o condenado de modo a normalizar a situação do cumprimento do plano homologado aguardando-se novo relatório, tendo o arguido fornecido o seu numero de telemóvel.

5- Conforme se alcança do relatório elaborado pela DGRSP e junto aos autos a fls.1007 e 1008, o condenado mantém a mesma atitude relativamente à supervisão daqueles serviços de reinserção social uma vez que após a audição de 05.05.2015 o condenado deveria ter comparecido no dia 29.05.2015 para entrevista de acompanhamento e apenas compareceu no dia 12.06.2015 depois de ter sido convocado telefonicamente para o dia 09.06.2015; no dia 12.06.2015 foi agendada nova entrevista para acompanhamento para o dia 12.08.2015 à qual o condenado faltou e não apresentou qualquer justificação; após contacto telefónico o condenado compareceu no dia 28.08.2015 e nessa data foram agendadas com o condenado as entrevistas para acompanhamento até ao final da suspensão da execução da pena, 28.10.2015, 05.01.2015 e 15.03.2016.

6- A 17.11.2015, ouvido o condenado na presença da Técnica da DGRSP que o acompanha o mesmo referiu que não comparece às entrevistas agendadas por ter a carta de condução apreendida e não ter como se deslocar a Santo Tirso, desconhecendo se existem autocarros da sua residência, Delães, para Santo Tirso. A Técnica da DGRSP relatou que as entrevistas agendadas com o condenado nunca se realizaram nas datas agendadas mas sim após insistência junto do condenado; que existem transportes públicos de Delães para Santo Tirso e que a distância é muito próxima; que no ano de 2015 foram efetuadas quatro entrevistas – 08.01.2015, 30.03.2015, 12.06.2015 e 28.08.2015- sempre em datas não previamente agendadas às quais o condenado faltou sem apresentar qualquer justificação e sem contactar aqueles serviços; concluindo, em suma, que o condenado revelou sempre atitude de desresponsabilização e desinteresse perante a intervenção da DGRSP inviabilizando o cumprimento do plano elaborado.

8- Dos vários relatórios da DGRSP juntos aos autos, bem como das decisões entretanto proferidas e das audições do condenado e bem assim da ultima audição realizada a 17.11.2015 resulta que desde o inicio da suspensão da execução da pena de prisão – 2011 - o condenado nunca cumpriu o plano de reinserção social- regime de prova- homologado nos autos, faltando sempre às entrevistas de acompanhamento previamente agendadas sem apresentar qualquer justificação e só comparecendo em datas posteriores depois de insistência e contacto estabelecido pela Técnica da DGRSP, concluindo esta em todos os relatórios que “ a atitude do arguido face à medida aplicada continua a ser reveladora de displicência, reduzida consciência crítica face ao crime cometido e desresponsabilização no que respeita às injunções aplicadas.”.

9- Desde a penúltima audição realizada a 05.05.2015 na qual foi dada última e derradeira oportunidade ao condenado para cumprir o plano e comparecer às entrevistas, o condenado faltou logo à entrevista agendada para o dia 29 daquele mês de Maio sem apresentar qualquer justificação nem contacto com aqueles serviços de reinserção social e depois de ter sido convocado telefonicamente para o dia 09.06.2015 só compareceu no dia 12.06.2015 data em que foi agendada nova entrevista para acompanhamento para o dia 12.08.2015 à qual o condenado faltou e não apresentou qualquer justificação e só após contacto telefónico o condenado compareceu no dia 28.08.2015 e nessa data foram agendadas com o condenado as entrevistas para acompanhamento até ao final da suspensão da execução da pena, 28.10.2015, 05.01.2015 e 15.03.2016, não tendo comparecido no dia 28.10.2015.

10- A pena de prisão de 5 anos de prisão foi suspensa na sua execução por igual período por ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastaria para a prevenção de futuras condutas.

11- Decidiu a Mmª Juíza pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e ordenou a extinção da pena nos termos do artº57º, nº1 do Código Penal, por considerar que e passo a citar: o não comparecimento do arguido a alguma das datas agendadas, algumas das vezes sem justificação prévia, vista à luz do quadro de dificuldade financeira e de deslocação do arguido, não poderá ser encarada como...

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