Acórdão nº 1413/09.8JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum colectivo nº1413/09.8JAPRT da Instância Central, 2ª Secção Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, por despacho proferido em 15/12/2015, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos, imposta ao arguido F. J.
, que fora suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.
Tal despacho foi anulado por acórdão de 10/10/2016 desta Relação, no âmbito do recurso que o arguido dele interpôs, a fim de ser suprida a omitida notificação do recorrente para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público.
Na sequência, a Senhora Juíza, por decisão proferida em 3/01/2017, declarou extinta a pena em que o arguido fora condenado, nos termos dispostos no art. 57º, nº 1, do C. Penal.
Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- Por Acórdão transitado em julgado a 31.03.2011, F. C. foi condenado nos presentes autos, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução com a condição de, no prazo de 1 ano, entregar ao ofendido A. C. a quantia de 2.000,00€ e com regime de prova, designadamente e além das que resultarem do plano de readaptação social o cumprimento dos deveres de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e pelo técnico de reinserção social; receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso; obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
2- Por decisão proferida a fls.886, notificada pessoalmente ao condenado a 04.09.2012- cfr. fls.892- transitada em julgado, na sequência do incumprimento dos deveres e do plano de reinserção social – regime de prova – elaborado pela DGRSP a fls.828 a 833, homologado a fls.836, foi determinado que o condenado comparecesse às entrevistas nos 6 meses seguintes pelo menos uma vez por mês e nesse período de 6 meses procedesse ao pagamento de 150,00€ por mês ao ofendido, com inicio em Setembro – 2012 e os restantes nos meses subsequentes para abatimento ao valor em divida e fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
3- Por decisão proferida a 24.08.2014 - fls.968 e seguintes – ao abrigo do disposto no artº55º, al.a) do Código Penal foi determinada solene advertência ao condenado no sentido de o exortar a adotar um comportamento consentâneo com as obrigações decorrentes do determinado no plano de readaptação social e em consequência cumprir integral e responsavelmente todas as obrigações, nomeadamente comparecer nas datas agendadas às entrevistas na DGRSP e pagar o remanescente da indemnização ao ofendido sob pena de a manter o comportamento faltoso ter de cumprir efectivamente a pena de prisão.
4- A 05.05.2015,- fls.997 e seguintes – transitada em julgado, foi renovada a advertência efetuada nos autos a 24.08.2014 no sentido de no futuro o condenado dever passar a adotar um comportamento consentâneo com as obrigações do plano de reabilitação social designadamente no que respeita à comparência às entrevistas, facultando o condenado o numero de telemóvel para facilitar o seu contacto para que se proceda à sua notificação de forma mais expedita comprometendo-se o mesmo a estar disponível, remetendo-se cópia à DGRSP para estabelecerem contacto com o condenado de modo a normalizar a situação do cumprimento do plano homologado aguardando-se novo relatório, tendo o arguido fornecido o seu numero de telemóvel.
5- Conforme se alcança do relatório elaborado pela DGRSP e junto aos autos a fls.1007 e 1008, o condenado mantém a mesma atitude relativamente à supervisão daqueles serviços de reinserção social uma vez que após a audição de 05.05.2015 o condenado deveria ter comparecido no dia 29.05.2015 para entrevista de acompanhamento e apenas compareceu no dia 12.06.2015 depois de ter sido convocado telefonicamente para o dia 09.06.2015; no dia 12.06.2015 foi agendada nova entrevista para acompanhamento para o dia 12.08.2015 à qual o condenado faltou e não apresentou qualquer justificação; após contacto telefónico o condenado compareceu no dia 28.08.2015 e nessa data foram agendadas com o condenado as entrevistas para acompanhamento até ao final da suspensão da execução da pena, 28.10.2015, 05.01.2015 e 15.03.2016.
6- A 17.11.2015, ouvido o condenado na presença da Técnica da DGRSP que o acompanha o mesmo referiu que não comparece às entrevistas agendadas por ter a carta de condução apreendida e não ter como se deslocar a Santo Tirso, desconhecendo se existem autocarros da sua residência, Delães, para Santo Tirso. A Técnica da DGRSP relatou que as entrevistas agendadas com o condenado nunca se realizaram nas datas agendadas mas sim após insistência junto do condenado; que existem transportes públicos de Delães para Santo Tirso e que a distância é muito próxima; que no ano de 2015 foram efetuadas quatro entrevistas – 08.01.2015, 30.03.2015, 12.06.2015 e 28.08.2015- sempre em datas não previamente agendadas às quais o condenado faltou sem apresentar qualquer justificação e sem contactar aqueles serviços; concluindo, em suma, que o condenado revelou sempre atitude de desresponsabilização e desinteresse perante a intervenção da DGRSP inviabilizando o cumprimento do plano elaborado.
8- Dos vários relatórios da DGRSP juntos aos autos, bem como das decisões entretanto proferidas e das audições do condenado e bem assim da ultima audição realizada a 17.11.2015 resulta que desde o inicio da suspensão da execução da pena de prisão – 2011 - o condenado nunca cumpriu o plano de reinserção social- regime de prova- homologado nos autos, faltando sempre às entrevistas de acompanhamento previamente agendadas sem apresentar qualquer justificação e só comparecendo em datas posteriores depois de insistência e contacto estabelecido pela Técnica da DGRSP, concluindo esta em todos os relatórios que “ a atitude do arguido face à medida aplicada continua a ser reveladora de displicência, reduzida consciência crítica face ao crime cometido e desresponsabilização no que respeita às injunções aplicadas.”.
9- Desde a penúltima audição realizada a 05.05.2015 na qual foi dada última e derradeira oportunidade ao condenado para cumprir o plano e comparecer às entrevistas, o condenado faltou logo à entrevista agendada para o dia 29 daquele mês de Maio sem apresentar qualquer justificação nem contacto com aqueles serviços de reinserção social e depois de ter sido convocado telefonicamente para o dia 09.06.2015 só compareceu no dia 12.06.2015 data em que foi agendada nova entrevista para acompanhamento para o dia 12.08.2015 à qual o condenado faltou e não apresentou qualquer justificação e só após contacto telefónico o condenado compareceu no dia 28.08.2015 e nessa data foram agendadas com o condenado as entrevistas para acompanhamento até ao final da suspensão da execução da pena, 28.10.2015, 05.01.2015 e 15.03.2016, não tendo comparecido no dia 28.10.2015.
10- A pena de prisão de 5 anos de prisão foi suspensa na sua execução por igual período por ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastaria para a prevenção de futuras condutas.
11- Decidiu a Mmª Juíza pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e ordenou a extinção da pena nos termos do artº57º, nº1 do Código Penal, por considerar que e passo a citar: o não comparecimento do arguido a alguma das datas agendadas, algumas das vezes sem justificação prévia, vista à luz do quadro de dificuldade financeira e de deslocação do arguido, não poderá ser encarada como...
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