Acórdão nº 123/14.9YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução23 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., vem por si requerer a providência de habeas corpus, nos seguintes termos: «1.° O ora requerente foi detido e conduzido pela PSP ao Estabelecimento Prisional Regional de ..., às 11 horas do dia 11 de dezembro de 2014, em cumprimento do mandado de detenção emitido pela Meritíssimo Juiz de Direito da Secção Criminal — J1, Instância Local — Comarca ... (...) à ordem do processo comum singular número 50/11.1 PCPDL.

  1. O requerente foi condenado, por douta sentença de 27 de novembro de 2012, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2013, pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova condicionada ao pagamento do valor do pedido de indemnização civil em que também foi condenado, no valor de 316,25 €, no prazo máximo de 1 ano.

  2. O impetrante é estudante e tem vinte anos de idade, sendo que à data dos factos (furto de 3 bicicletas a um colega vizinho) tinha apenas 16 anos de idade.

    4.° A Meritíssima Juiz de Direito fundamentou a emissão de douto mandado de detenção na falta do pagamento da referida quantia, sendo certo ter sido o requerido notificado, em 15 de fevereiro de 2014, para vir informar aos autos se havia procedido ao pagamento do referido valor ao demandante civil.

  3. Logo naquela data (15/02/2014) — e por o lesado nunca ter querido receber a quantia — veio o impetrante requerer junto do Juízo do Tribunal de ..., a emissão de guias para efectuar o depósito daquele montante à ordem do processo.

  4. Foi-lhe emitido o DUC no mesmo dia, com a referência 701 080 014 406 306, no valor de 316,25€ (fls. 152 dos autos) .

  5. Em 6 de março de 2014 o requerente efectuou o pagamento por depósito autónomo pelo valor total da indemnização a que fora condenado.

    E, 8.° De imediato veio o requerente fazer prova, junto do mesmo juízo do pagamento, exibindo para tanto o DUC e o recibo do multibanco que comprovava o pagamento efectuado.

  6. Ali foi-lhe informado que se tratando de um depósito autónomo efectuado ao IGFIJ, não era necessário juntar comprovativo ao processo.

    Ora, 10.

    0 O Requerente na altura com 19 anos, pouco familiarizado com essas questões e na posse do comprovativo do pagamento deu o caso por encerrado.

    11.

    0 Quando em 9 de julho de 2014 (volvidos mais de quatro meses após ter efectuado o pagamento) o requerente é notificado do despacho de revogação da suspensão da pena (cfr, fls 146 verso) pensa tratar-se de um lapso.

    12.

    ° O detido estava confiante que havia cumprido a sentença nos exactos termos fixados, e consequentemente observado a condição para a não revogação da pena de prisão de 2 anos e 2 meses a que fora condenado.

  7. Apenas quando em 11 de dezembro de 2014 o requerente é detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional Regional de ... toma consciência da gravidade da situação.

    14.

    0 E, diligencia a junção aos autos do comprovativo do pagamento efectuado em 6 de março de 2014.

  8. Sendo certo que o referido...

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