Acórdão nº 06P657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 1.ª instância foi julgado, entre outros, AA, portador do B.I. no….., filho de ……. e de………., nascido em Junho de 1951 na freguesia de Canha, concelho do Montijo e residente no Bairro…….., Lote….., R/C Esq. - Évora, actualmente preso no E.P. de Vale de Judeus, a quem a acusação imputava a prática: a) Em co-autoria material um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e i) e no 2 al. e) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 76º a 89º; b) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º no 1 al. f) e i) e nº 2 al. f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 90º 104º; c) um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 116º a 128º; d) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 161º a 167º; e) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. a) e b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P. em relação aos factos articulados nos itens 215º a 236º; f) em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 76º a 89º; g) em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 90º a 104º; h) dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 116º a 128º; i) em co-autoria material três crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº al. b) e al. e) do C.P. relativamente aos factos articulados nos itens 215º a 236º; j) em co-autoria material, um crime de abuso de designação p.p, pelo art. 307º nº 1 do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 161º a 167º; k) um crime de burla na forma tentada p.p. pelos arts. 217º nº 1 e nº 2, 22º, 23º e 73º, todos do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 206º a 214º; Efectuado o julgamento foi decidido, além do mais, condená-lo por actuação: - em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º no 1 al. f) e i) e nº 2 al. f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos nº 31º a 46º (itens 90º a 104º da acusação), na pena de 8 (oito) anos de prisão; - em autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos nº 87º a 93º (itens 161º a 167º da acusação), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. a) e b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 141º a 162º (itens 215º a 236º da acusação), na pena de 9 (nove) anos de prisão; - em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 31º a 46º (itens 90º a 104º da acusação), nas penas de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de prisão; - em co-autoria material três crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. b) e al. e) do C.P. relativamente aos factos articulados nos nº 141º a 162º (itens 215º a 236º da acusação), nas penas de 5 (cinco) anos de prisão para cada um deles; - em autoria material, um crime de abuso de designação p.p, pelo art. 307º nº 1 do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 87º a 93º (itens 161º a 167º da acusação), na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão.
Interpostos recursos para a Relação de Évora e para este Supremo Tribunal, foram os mesmos julgados improcedentes, respectivamente, por acórdãos de 1/4/2003 e 21/1/2004, com trânsito em julgado há muito ocorrido.
Interpõe agora o condenado recurso extraordinário de revisão, com estes fundamentos: « (…) 1- Em 4 Nov. 2002, o Requerente foi julgado e condenado em 16 anos de prisão com base em factos alegadamente ocorridos em: a) 2 Junho 2000 pelas 21 Horas em …..…..
- Conceição - Tavira; b) 4 Outubro 2000 pelas 08H30 em…….
- Estoi - Faro c) 17 Abril 2001 pelas 21H00 em………, Torre Coelheiros - Évora 2- O Requerente desde a primeira hora que negou qualquer participação nos factos.
3- Quer na P.J. quer em Tribunal o Req. sempre repudiou os factos, pois nunca se deslocou aos locais e é alheio in totum aos mesmos.
4- Apesar disso foi condenado em 16 anos de prisão e sente-se profundamente injustiçado.
5- O arguido descobriu junto de BB, [co-arguido no mesmo processo] igualmente detido no E. P. Vale de Judeus, que os autores dos factos são 3 indivíduos conhecidos por "….." ou CC, DD e EE.
6- Relativamente aos factos ocorridos em…….., Évora, FF e GG, residentes em Bairro …….-lote …… - Évora têm conhecimento do alheamento do Requerente nos actos. Na verdade, 7- Em conversa com HH da mesma localidade, sobre o caso do julgamento dos autos, esta comunicou àqueles que a vítima II afirmou que nunca reconheceu os assaltantes.
8- BB só agora revelou ao Req. a identificação dos autores dos actos pois tem grande receio daqueles indivíduos. Na verdade, 9- Um desses indivíduos conhecido por "SALIM" disse que se o BB "abrisse a boca" lhe queimaria a mulher e todos os haveres.
10- Um desses indivíduos como forma de intimidação incendiou uma carrinha, várias barracas de habitação e desferiu tiros contra familiares.
11- O Req. nunca foi reconhecido em Julgamento e no Inquérito foi alvo de actos instrutórios que, contendendo com direitos fundamentais, não contribuem para a certeza e unidade do direito, nomeadamente reconhecimentos efectuados pela P.J. sem a presença do Senhor Juiz da Instrução Criminal.
12- Alegar-se-á que o art. 147 do C.P.P. não prevê um controlo judicial e que o Ministério Público é o dominus do Inquérito porém, 13- O valor probatório reforçado do Reconhecimento em Inquérito funcionando como uma presunção de culpa sem a...
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...ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., 205 e Ac. do STJ de 06/04/2006, nº 06P657, em Nos autos, a decisão a ser revista foi proferida no âmbito de um processo de contra-ordenação mais precisamente, no respectivo recurso de im......
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...da causa mas, ora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto" (Ac. do STJ de 06/04/2006, n° 06P657, em http://www.dgsi.pt); 21. São fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 449° do CPP: "d) Se descobrirem novos factos......
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