Acórdão nº 06P657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 1.ª instância foi julgado, entre outros, AA, portador do B.I. no….., filho de ……. e de………., nascido em Junho de 1951 na freguesia de Canha, concelho do Montijo e residente no Bairro…….., Lote….., R/C Esq. - Évora, actualmente preso no E.P. de Vale de Judeus, a quem a acusação imputava a prática: a) Em co-autoria material um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e i) e no 2 al. e) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 76º a 89º; b) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º no 1 al. f) e i) e nº 2 al. f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 90º 104º; c) um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 116º a 128º; d) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 161º a 167º; e) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. a) e b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P. em relação aos factos articulados nos itens 215º a 236º; f) em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 76º a 89º; g) em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 90º a 104º; h) dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 116º a 128º; i) em co-autoria material três crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº al. b) e al. e) do C.P. relativamente aos factos articulados nos itens 215º a 236º; j) em co-autoria material, um crime de abuso de designação p.p, pelo art. 307º nº 1 do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 161º a 167º; k) um crime de burla na forma tentada p.p. pelos arts. 217º nº 1 e nº 2, 22º, 23º e 73º, todos do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 206º a 214º; Efectuado o julgamento foi decidido, além do mais, condená-lo por actuação: - em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º no 1 al. f) e i) e nº 2 al. f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos nº 31º a 46º (itens 90º a 104º da acusação), na pena de 8 (oito) anos de prisão; - em autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos nº 87º a 93º (itens 161º a 167º da acusação), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. a) e b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 141º a 162º (itens 215º a 236º da acusação), na pena de 9 (nove) anos de prisão; - em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 31º a 46º (itens 90º a 104º da acusação), nas penas de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de prisão; - em co-autoria material três crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. b) e al. e) do C.P. relativamente aos factos articulados nos nº 141º a 162º (itens 215º a 236º da acusação), nas penas de 5 (cinco) anos de prisão para cada um deles; - em autoria material, um crime de abuso de designação p.p, pelo art. 307º nº 1 do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 87º a 93º (itens 161º a 167º da acusação), na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão.

Interpostos recursos para a Relação de Évora e para este Supremo Tribunal, foram os mesmos julgados improcedentes, respectivamente, por acórdãos de 1/4/2003 e 21/1/2004, com trânsito em julgado há muito ocorrido.

Interpõe agora o condenado recurso extraordinário de revisão, com estes fundamentos: « (…) 1- Em 4 Nov. 2002, o Requerente foi julgado e condenado em 16 anos de prisão com base em factos alegadamente ocorridos em: a) 2 Junho 2000 pelas 21 Horas em …..…..

- Conceição - Tavira; b) 4 Outubro 2000 pelas 08H30 em…….

- Estoi - Faro c) 17 Abril 2001 pelas 21H00 em………, Torre Coelheiros - Évora 2- O Requerente desde a primeira hora que negou qualquer participação nos factos.

3- Quer na P.J. quer em Tribunal o Req. sempre repudiou os factos, pois nunca se deslocou aos locais e é alheio in totum aos mesmos.

4- Apesar disso foi condenado em 16 anos de prisão e sente-se profundamente injustiçado.

5- O arguido descobriu junto de BB, [co-arguido no mesmo processo] igualmente detido no E. P. Vale de Judeus, que os autores dos factos são 3 indivíduos conhecidos por "….." ou CC, DD e EE.

6- Relativamente aos factos ocorridos em…….., Évora, FF e GG, residentes em Bairro …….-lote …… - Évora têm conhecimento do alheamento do Requerente nos actos. Na verdade, 7- Em conversa com HH da mesma localidade, sobre o caso do julgamento dos autos, esta comunicou àqueles que a vítima II afirmou que nunca reconheceu os assaltantes.

8- BB só agora revelou ao Req. a identificação dos autores dos actos pois tem grande receio daqueles indivíduos. Na verdade, 9- Um desses indivíduos conhecido por "SALIM" disse que se o BB "abrisse a boca" lhe queimaria a mulher e todos os haveres.

10- Um desses indivíduos como forma de intimidação incendiou uma carrinha, várias barracas de habitação e desferiu tiros contra familiares.

11- O Req. nunca foi reconhecido em Julgamento e no Inquérito foi alvo de actos instrutórios que, contendendo com direitos fundamentais, não contribuem para a certeza e unidade do direito, nomeadamente reconhecimentos efectuados pela P.J. sem a presença do Senhor Juiz da Instrução Criminal.

12- Alegar-se-á que o art. 147 do C.P.P. não prevê um controlo judicial e que o Ministério Público é o dominus do Inquérito porém, 13- O valor probatório reforçado do Reconhecimento em Inquérito funcionando como uma presunção de culpa sem a...

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