Acórdão nº 0746066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2008

Data07 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 6066/07-4 [Processo Sumário n.º (nuipc) ../07.0GCMDR, do T. J. de Miranda do Douro] ***Acordam - pós-audiência - na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público - por Ex.ma magistrada em serviço no tribunal em referência - interpôs o recurso ora analisando da sentença exarada na peça de fls. 26/35, condenatória do arguido B.......... (melhor id.º nos autos, máxime a fls. 26, nascido em 20/10/1953), pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal], às reacções penais de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, bem como à pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, extraindo da respectiva motivação[1] o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1. O Instituto Português de Qualidade, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade, é a entidade que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores e veículos.

  1. Actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98.

  2. Pelo que, inexistindo qualquer fundamento fáctico ou jurídico para a aplicação da margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, lógico se torna que a mesma nunca deveria ter sido aplicada ou sequer ponderada, pelo que estaremos perante uma situação de erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, nos termos do art. 410°, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.

  3. Os elementos constantes dos autos permitem revogar a decisão sobre a matéria de facto provada neste âmbito, sem necessidade de se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426°, n.º 1, do Código de Processo Penal, bastando apenas que seja dado como provado o facto n.º 3 da douta sentença proferida com exclusão da alusão à margem de erro.

  4. Procedendo o presente recurso, logicamente que terão de ser alteradas as medidas da pena principal e acessória, atento o valor da taxa de alcoolemia com que o arguido foi encontrado a conduzir e que deve ser considerada a final - 1,38 g/l.

  5. Tendo em conta todos os factores já enunciados na douta sentença proferida para a aplicação da pena principal de multa, com cuja aplicação concordamos pelos motivos ali expressos, e da pena acessória de proibição de conduzir, entende-se que ao arguido deverá ser aplicada uma pena de multa não inferior a 70 (setenta) dias, à taxa diária de 5,00€, e ser fixada a medida da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por período não inferior a 4 (quatro) meses.

D. NORMAS VIOLADAS Arts. 40°, 69°, n.º 1, al. a), 70°, 71 ° e 292°, n.º 1, todos do Código Penal, 410°, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, 153°, n.º 1, e 158°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código da Estrada e o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, Revogar-se parcialmente a douta sentença recorrida, Substituindo-se por outra que a) dê como provado, sob o facto n.º 2, que "Interceptado por uma Brigada da GNR, foi o arguido submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo o arguido apresentado uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,38 g/l, tendo declarado não desejar ser submetido a contraprova", com revogação do demais dado como provado em 1ª instância relativamente a esse facto; b) em consequência da alteração do facto supra citado, condene o arguido B.......... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292°, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa não inferior a 70 dias, à taxa diária de 5,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir por um período não inferior a 4 meses.

2 - Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.mo PGA no sentido do acerto recursório, (cfr. peça de fls. 62, nesta sede tida por transcrita nos respectivos dizeres).

3 - Realizados os pertinentes actos/formalidades legais (vide arts. 418.º, 423.º e 424.º, máxime, do CPP, 17.ª/penúltima versão, decorrente do DL n.º 324/2003, de 27/12, aplicável ao caso), e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Demanda o recorrente M.º P.º à Relação a reapreciação e redefinição da taxa de alcoolemia registada por alcoolímetro legalmente aprovado aquando da sujeição do arguido - por OPC - à respectiva pesquisa, em razão de alegado vício silogístico da julgadora - de erro notório na apreciação da prova - no que ao particular atine, e, consequentemente, o pertinente ajustamento quantitativo das cominadas reacções penais.

2 - Com vista à respectiva análise importa ter desde já presente o juízo factual registado na afrontada sentença, bem como a sequente explicitação do processo formativo da concernente convicção da Ex.ma julgadora, (cujo teor se transcreve): [...] Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: 1. No dia 07/07/2007, por volta das 02h30m, após ter estado a ingerir bebidas alcoólicas em quantidade não apurada numa festa de despedida de solteiro, o arguido conduzia, numa via pública, mais precisamente na E.N. nº ..., km 19, em .........., o ciclomotor de matrícula 1-MDR-..-..; 2. Interceptado por uma Brigada da GNR, foi o arguido submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo o arguido apresentado uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,38 g/l, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,28 g/l tendo declarado não desejar ser submetido a contraprova; 4. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir depois de ingerir bebidas alcoólicas, o que voluntariamente fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível e, apesar disso, quis agir da forma como o fez; 5. O arguido vive em casa de pessoas conhecidas, sem lhes entregar qualquer quantia pecuniária; 6. O arguido trabalha por conta de outrem, auferindo um rendimento diário de € 25, deslocando-se para o trabalho em motorizada; 7. O arguido é uma pessoa estimada e bem considerado na freguesia de .........., tendo bom comportamento; 8. O arguido não tem antecedentes criminais.

[...] 3) Motivação da decisão de facto: A decisão de facto assentou nas declarações confessórias do...

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