Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio de 1990
Decreto Regulamentar n.º 12/90 de 14 de Maio O Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, veio reformular a legislação aplicável à condução sob influência do álcool, prevendo expressamente, no seu artigo 20.º, a necessidade da regulamentação dos princípios nele definidos.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos de ar expirado.
2 - A determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos.
3 - Os métodos biológicos são, fundamentalmente, análises de sangue ou de urina.
Art. 2.º - 1 - Quando o agente da autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o sujeito, no prazo máximo de duas horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool.
2 - O recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha o mais rapidamente possível a amostra a analisar.
Art. 3.º - 1 - Para a colheita de sangue, a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, é utilizado material adequado, fornecido pelo agente da autoridade.
2 - O sangue colhido deve ser vazado em dois recipientes adequados, que, depois de devidamente selados e referenciados, com aposição da hora da colheita, devem ser entregues ao agente da autoridade.
3 - A entidade fiscalizadora deve enviar a laboratório autorizado, o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 24 horas, as amostras, que se destinam uma à contraprova e a outra a eventual recurso.
4 - As amostras devem ser conservadas à temperatura de cerca de 4ºC, de modo a possibilitar em boas condições quer a contraprova, quer eventual recurso.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às análises de urina eventualmente feitas ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.
Art. 4.º - 1 - O suspeito, ao requerer a contraprova, é notificado, por escrito, de que, caso os resultados desta sejam positivos, tem de proceder, no prazo de cinco dias a contar daquela comunicação, ao pagamento de 15 000$00, destinados a custear os exames realizados, sob pena de, não o fazendo, acrescer àquele montante multa de igual valor.
2 - Em caso de interposição de recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO