Resolução n.º 13/94, de 15 de Março de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/94 A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou, em 8 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita: À conformidade da parte final da alínea f) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 6.° e dos artigos 18.°, 52.° e 65.°, com a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, protecção às instalações de telecomunicações, loteamentos urbanos, licenciamento municipal de obras particulares e contribuição autárquica; À conformidade de parte do n.° 1 do artigo 20.° com o Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, dado que a estrada nacional n.° 225 não integra o Plano Rodoviário Nacional; À conformidade da secção 2 do título IV com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, em matéria de taxas e compensações.

Por outro lado, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Há ainda a referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.° 11 do artigo 28.° e no n.° 2 do artigo 39.° deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Importa, do mesmo modo, referir que o disposto no n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que estabelece que até à entrada em vigor do plano revisto continuam a aplicar-se as disposições do Plano Director Municipal com as condicionantes constantes do n.° 5 do referido artigo 19.° Na aplicação prática do plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, bem como nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 579/73, de 7 de Novembro, 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, 380/85, de 26 de Setembro, e 442-C/88, de 30 de Novembro, e na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'vida animal' constante da parte final da alínea f) do n.° 1 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 6.°, os artigos 18.°, 52.° e 65.°, a inclusão da estrada nacional n.° 225 na Rede Rodoviária Nacional, prevista no n.° 1 do artigo 20.°, e a secção 2 do título IV do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal, e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal (PDM), após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

3 - As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de 2 anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaraminadequadas.

Artigo 2.° Elementos integrantes/composição Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:

  1. Cartogramas referentes à planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos (escala de 1:25 000), subdividida nas seguintes plantas sectoriais: 1) Reserva Agrícola Nacional; 2) Reserva Ecológica Nacional; 3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; b) Cartograma n.° 5: planta de ordenamento (escala de 1:25 000).

    Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

  2. Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto; b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m e 30 m, respectivamente, para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e navegáveis e flutuáveis; c) Zona adjacente - área contígua à margem estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros; e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção; h) Parcela ou lote urbano - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial ou turístico, incluindo eventualmente anexos destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos; i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano; j) Via pública - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, pertencente ao domínio público, que dispõe, ou virá a dispor, de infra-estruturas urbanísticas compreendendo abastecimento de água e de energia eléctrica, iluminação pública, vias telefónicas, saneamento e escoamento de águas pluviais e, eventualmente, rede de abastecimento de gás. Para efeito de aplicação da contribuição autárquica aos terrenos localizados no interior dos perímetros urbanos, considera-se via pública apenas quando esta estiver dotada de dois tipos de infra-estruturas urbanísticas, no mínimo; l) Área bruta de construção, também designada por Ab, para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no PDM - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical, e ainda 35 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores; m) Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção [definida na alínea j)] pela superfície do terreno a que se aplica; n) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação; o) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; p) Implantação da cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro; q) Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; r) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) de...

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