Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro de 1991

Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro Decorreram mais de seis anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Ao longo desse período evoluíram quer as estruturas administrativas dependentes do Governo, quer as orientações políticas em matéria de ocupação do solo e de urbanismo, muito delas já concretizadas em diplomas legais recentemente aprovados. A experiência entretanto colhida e a necessidade de adaptação à evolução aconselham que se proceda a uma reformulação profunda do regime dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização.

Para tanto, na elaboração do presente diploma, o Governo contou com a colaboração das entidades directamente envolvidas nos processos de loteamento, nomeadamente as associações empresariais e os organismos profissionais ligados ao sector da construção e do urbanismo, tendo colhido de todos importantes contributos para o aperfeiçoamento das principais linhas de força deste novo regime. Igualmente se manteve com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses um diálogo aberto e frutuoso. As suas sugestões não deixaram de ser tomadas em devida conta, por forma a permitir às câmaras municipais uma maior operacionalidade e eficiência na gestão urbanística do seu território.

Ao proceder a esta reforma, importa ter presentes princípios de simplificação administrativa e regras claras de demarcação de competências entre a administração central e a administração local, já que estamos em presença de uma área que faz apelo à intervenção conjunta dos dois níveis administrativos.

Assim, convém assegurar que as respectivas responsabilidades fiquem claramente delimitadas para evitar a duplicação inútil de funções e entraves burocráticosinjustificados.

As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos. Na verdade, tais operações estão na origem da criação de novos espaços destinados à habitação ou ao exercício das mais diversas actividades humanas, pelo que imperioso se torna que sejam projectadas e realizadas por forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário conforto e bem-estar.

Por isso, as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo devem ser enquadradas num processo administrativo que assegure a defesa do interesse público e o respeito pela legislação em vigor, designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente.

No entanto, dificilmente se entenderia que tal processo administrativo funcionasse como entrave ao salutar desenvolvimento da iniciativa privada ou comportasse níveis de intervenção, por parte da administração central ou local, desproporcionados face aos interesses que importa garantir e desajustados da óptica descentralizada que se pretende imprimir à prática administrativa.

Nesta linha de preocupações, o presente diploma veio eliminar as três formas de processo de loteamento - especial, ordinário e simples - consagradas no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, substituindo-as por uma tramitação única para todas as operações de loteamento. Resolve-se, assim, uma controvérsia que sempre se gerava à volta da classificação dos processos de loteamento e da incerteza que esta matéria originava.

Igualmente se simplifica o processo de licenciamento no sentido de o articular com o esforço desenvolvido pelas autarquias em termos de planeamento territorial. Com efeito, considera-se como regra geral a situação de vigorar plano municipal de ordenamento do território, conferindo, nesse contexto, às autarquias autonomia no processo de licenciamento. No entanto, caso a área objecto do pedido de loteamento não se insira em plano municipal de ordenamento do território, prevê-se um conjunto de disposições excepcionais que procuram assegurar o correcto ordenamento do território e que, necessariamente, tornam mais complexa a tramitação geral do processo de licenciamento.

Por outro lado, ao limitar a realização de operações de loteamento às áreas que forem classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis, este diploma vem de encontro a uma preocupação generalizada que se prende com a delapidação de recursos naturais, em especial do solo. Foi, assim, objectivo limitar a dispersão da construção, canalizando-a para as áreas estrategicamente mais apropriadas para esse efeito.

Tem sido igualmente preocupação constante do Governo assegurar a transparência de todos os processos conducentes à ocupação, uso e transformação do solo. Neste contexto, o presente decreto-lei consagra um conjunto de normas destinadas a publicitar quer as intenções de loteamento, quer os próprios actos administrativos que as aprovem e concretizem.

Pretende-se que os cidadãos, na sua generalidade, e em especial aqueles que, por qualquer forma, possam ser prejudicados por operações de loteamento, tenham a faculdade de participar nos respectivos processos e fazer chegar aos órgãos de decisão as suas reclamações, dúvidas ou objecções.

Procurou-se também garantir, de forma eficaz, os legítimos direitos daqueles que pretendam promover operações de loteamento ou obras de urbanização.

Daí que, a par da manutenção do regime de deferimento tácito, já em vigor, e da fixação de prazos para emissão de pareceres e para a tomada de decisão, se prevejam, taxativamente, os fundamentos para indeferimento dos pedidos de licenciamento e se conceda o direito de reversão sempre que as parcelas cedidas à câmara municipal sejam utilizadas para fins diferentes dos que motivaram a cedência.

Uma das grandes preocupações do presente diploma foi proporcionar um conjunto de instrumentos que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações residentes nas urbanizações resultantes de operações de loteamento. Assim, em matéria de espaços verdes e de utilização colectiva integrados no domínio público municipal, prevê-se agora a possibilidade de os moradores terem acesso à gestão de tais espaços, através de mecanismos que poderão ir desde simples acordos de colaboração com as câmaras municipais até à celebração de contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal. Pretende-se, deste modo, contribuir de uma forma decisiva para que as zonas de recreio e de lazer desempenhem as funções que justificaram a sua criação.

Por último, e na sequência do que foi dito em matéria de qualidade de vida dos cidadãos, o diploma agora aprovado vem introduzir uma série de instrumentos inovadores, destinados a assegurar a execução efectiva das obras de urbanização e a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos eventualmente prejudicados pela não realização de tais obras. Trata-se de uma situação de alguma gravidade a que se tem de pôr cobro. A inacção do loteador e o desinteresse deste pela execução das diversas infra-estruturas previstas no projecto devem justificar, a par da aplicação das indispensáveis sanções, a existência de mecanismos de substituição que facultem, quer às câmaras municipais, quer a terceiros lesados, a possibilidade de levar a efeito tais obras, sob pena de cairmos em situações moralmente injustas e socialmente reprováveis.

A par deste conjunto de medidas de grande alcance, o diploma consagra ainda um apertado esquema sancionatório, prevendo o embargo e a demolição das obras e operações de loteamento que não forem licenciadas nos termos da lei, a aplicação de coimas de elevado montante e, como sanções acessórias, a interdição do exercício de profissão, a apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção e a exclusão do infractor de concursos públicos.

Contempla-se igualmente a obrigatoriedade de o infractor proceder à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção.

Com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização concretiza-se mais um passo significativo na prossecução dos objectivos definidos pelo Governo em matéria de política do ordenamento do território e asseguram-se, com equidade e justiça, os legítimos direitos de todas as partes interessadas neste processo.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/91, de 15 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo Decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.

3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras de destinem à prossecução de fins de interesse público.

Artigo 2.º Processo de licenciamento 1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.

2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios...

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