Acórdão nº 395/02 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 395/02

Proc. nº 321/2002

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A., recorrente no presente processo, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenada pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade em reunião de 2 de Março de 2001, na coima de 800.000$00, por publicidade enganosa, contra-ordenação prevista nos artigos 10º, nº 1, 11º, nº 2, alínea a), e 34º, nº 1, alínea a), do Código da Publicidade. A arguida foi notificada dessa decisão por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido e deu entrada nos serviços da já referida Comissão em 10 de Abril de 2001, com assinatura não datada da destinatária.

    Inconformada, a arguida interpôs recurso da decisão sancionatória que remeteu pelo correio com data de 21 de Maio de 2001 e deu entrada nos serviços da autoridade recorrida no dia imediatamente seguinte. A 3ª Secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa rejeitou o recurso por intempestivo, nos termos do artigo 63º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro. Para tanto, o tribunal considerou que o prazo para interposição do recurso é de vinte dias e se suspende aos sábados, domingos e feriados (cfr. os artigos 59º, nº 3, e 60º, nº 1, do já citado Decreto-Lei nº 433/82). Ora, como o prazo para a impugnação terminara no dia 11 de Maio de 2001, a interposição do recurso no dia 22 do mesmo mês e ano terá sido efectivamente intempestiva.

  2. A ora recorrente interpôs recurso do despacho da juíza da 3ª Secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que lhe foi notificado por via postal em 20 de Junho de 2001 para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Julho de 2001, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:

    a) A decisão recorrida foi recebida pela recorrente em 10 de Abril de 2001, durante o período de férias da Páscoa, devendo a notificação considerar-se feita nesse dia ou, em alternativa, no primeiro dia após as férias, que foi 17 de Abril de 2001;

    b) De qualquer modo, a recorrente apresentou o recurso no segundo ou no terceiro dia depois do final do prazo para a respectiva interposição dado que no período de férias se suspendem os prazos dos actos processuais;

    c) Por conseguinte, segundo o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 107º, nº 5, do Código de Processo Penal, deveria ter sido admitido...

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