Acórdão nº 0715838 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Nos autos nº .../07.1TPPRT do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 2/7/2007, foi proferida decisão judicial (fls. 66), que rejeitou liminarmente, por intempestivo, o recurso de impugnação judicial enviado (via fax), em 26/4/2007, por B.........., S.A. (fls. 27 a 34), da decisão da Câmara Municipal .......... (fls. 20 a 25), proferida em 12/3/2007, no processo de contra-ordenação nº ..../2003, que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos arts. 9 nº 1 e 2 e 22 nº 1-b) do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora, aprovado pelo DL nº 292/2000 de 14/11 (Regulamento Geral do Ruído) e respectivas alterações, na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

  1. É o seguinte o teor dessa decisão judicial: "Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, em que é recorrente B.........., S.A. e recorrida a C.M..........., veio o Ministério Público pugnar pelo não recebimento do recurso interposto pelo arguido, por entender que o mesmo não ser tempestivo.

    Cumpre decidir.

    Nos termos do art. 59 nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei nº 433/82 de 27/10), o recurso da decisão da autoridade administrativa terá que ser interposto no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.

    São de atender os seguintes factos: . A decisão da autoridade administrativa é datada de 12.03.2007[1].

    . Tal decisão foi notificada ao arguido no dia 23-03-2007 . O arguido interpôs recurso no dia 26.04.2007.

    Face a este circunstancialismo é de concluir por o recurso de fls. 29 e segs. ter sido interposto fora do prazo.

    Deste modo, e nos termos do artigo 63, rejeito liminarmente o presente recurso por ser intempestivo.

    Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.

    Notifique.

    (...)"*3. Inconformada com essa decisão judicial, a mesma sociedade B.........., S.A. dela interpôs recurso (fls. 71 a 75), formulando as seguintes conclusões: "1. O despacho de rejeição liminar da impugnação judicial apresentada é nulo, nos termos dos art. 64 do RGCO, dos arts. 374 nº 2, 379 do C. Proc. Penal (ex vi do art. 41 nº 1 do REGCO) e 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, em virtude de não referir qualquer fundamentação.

    Sem prescindir, 2. Sempre à luz dos normativos legais pertinentes o recurso foi apresentado tempestivamente.

  2. Os vinte dias úteis a que se refere o juiz a quo são um facto inelutável, como também é que nos autos tem aplicação o art. 145 nº 5 do C. Proc. Civ. (ex vi do art. 41 nº 1 do RGCO e 104 nº 1 do C. Proc. Penal) 4. sendo que a decisão de que ora se recorre viola os normativos legais referidos no ponto anterior.

  3. Pelo que deve ser revogado, pois que o último dia para dar entrada da impugnação judicial seria o dia 27 de Abril de 2007, que foi respeitado." Termina pedindo que seja declarado procedente o recurso e, consequentemente, seja declarado nulo o despacho judicial em questão, ordenando-se o reenvio dos autos para o mesmo Tribunal, de forma a reformular a decisão, ou, caso assim se não entenda, seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene, como requerido, a emissão das identificadas guias, seguindo o processo os seus termos legais.

    *4. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 87 a 95), pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida e, consequentemente, pelo não provimento do recurso interposto pela arguida.

    *5. Nesta Relação, no seu parecer (fls. 103 a 105), o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou também pelo não provimento do recurso.

    *Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    No exame preliminar (art. 417 do CPP), a relatora considerou ser caso de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420 do mesmo código.

    Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que estamos em face de recurso interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[2] (que alterou o CPP), atento o disposto no artigo 5 do CPP, não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição, por manifesta improcedência (decisão sumária do relator), por "fragilizar" a posição processual da recorrente/arguida, além de quebrar a harmonia e unidade dos actos nesta fase do processo.

    Entende-se que é manifestamente improcedente o recurso (art. 420 nº1, 1ª parte, do CPP na versão em vigor à data da interposição do recurso[3]) quando "é clara a sua inviabilidade"[4], nomeadamente, quando se pode concluir, no exame a que se procede no visto preliminar, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, que não pode obter provimento.

    É nitidamente o caso do recurso aqui em apreciação, como decorre do que a seguir adiantaremos.

    Justifica-se, pois, a simplificação processual, atentas as necessidades de maior celeridade, não deixando de se apreciar, apesar da clara insubsistência, as razões de direito invocadas.

    O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).

    Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões: 1º - Se o despacho judicial sob recurso, enferma de nulidade por falta de fundamentação; 2º - Se ao prazo de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contra-ordenação é de aplicar o disposto nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP; 3º - Se no despacho sob recurso existe "omissão de pronúncia" quanto à questão suscitada, relativa ao pedido de emissão das competentes guias para pagamento da multa devida, por o recurso de impugnação judicial da citada decisão...

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