Acórdão nº 0715838 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Nos autos nº .../07.1TPPRT do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 2/7/2007, foi proferida decisão judicial (fls. 66), que rejeitou liminarmente, por intempestivo, o recurso de impugnação judicial enviado (via fax), em 26/4/2007, por B.........., S.A. (fls. 27 a 34), da decisão da Câmara Municipal .......... (fls. 20 a 25), proferida em 12/3/2007, no processo de contra-ordenação nº ..../2003, que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos arts. 9 nº 1 e 2 e 22 nº 1-b) do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora, aprovado pelo DL nº 292/2000 de 14/11 (Regulamento Geral do Ruído) e respectivas alterações, na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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É o seguinte o teor dessa decisão judicial: "Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, em que é recorrente B.........., S.A. e recorrida a C.M..........., veio o Ministério Público pugnar pelo não recebimento do recurso interposto pelo arguido, por entender que o mesmo não ser tempestivo.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 59 nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei nº 433/82 de 27/10), o recurso da decisão da autoridade administrativa terá que ser interposto no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.
São de atender os seguintes factos: . A decisão da autoridade administrativa é datada de 12.03.2007[1].
. Tal decisão foi notificada ao arguido no dia 23-03-2007 . O arguido interpôs recurso no dia 26.04.2007.
Face a este circunstancialismo é de concluir por o recurso de fls. 29 e segs. ter sido interposto fora do prazo.
Deste modo, e nos termos do artigo 63, rejeito liminarmente o presente recurso por ser intempestivo.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.
(...)"*3. Inconformada com essa decisão judicial, a mesma sociedade B.........., S.A. dela interpôs recurso (fls. 71 a 75), formulando as seguintes conclusões: "1. O despacho de rejeição liminar da impugnação judicial apresentada é nulo, nos termos dos art. 64 do RGCO, dos arts. 374 nº 2, 379 do C. Proc. Penal (ex vi do art. 41 nº 1 do REGCO) e 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, em virtude de não referir qualquer fundamentação.
Sem prescindir, 2. Sempre à luz dos normativos legais pertinentes o recurso foi apresentado tempestivamente.
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Os vinte dias úteis a que se refere o juiz a quo são um facto inelutável, como também é que nos autos tem aplicação o art. 145 nº 5 do C. Proc. Civ. (ex vi do art. 41 nº 1 do RGCO e 104 nº 1 do C. Proc. Penal) 4. sendo que a decisão de que ora se recorre viola os normativos legais referidos no ponto anterior.
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Pelo que deve ser revogado, pois que o último dia para dar entrada da impugnação judicial seria o dia 27 de Abril de 2007, que foi respeitado." Termina pedindo que seja declarado procedente o recurso e, consequentemente, seja declarado nulo o despacho judicial em questão, ordenando-se o reenvio dos autos para o mesmo Tribunal, de forma a reformular a decisão, ou, caso assim se não entenda, seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene, como requerido, a emissão das identificadas guias, seguindo o processo os seus termos legais.
*4. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 87 a 95), pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida e, consequentemente, pelo não provimento do recurso interposto pela arguida.
*5. Nesta Relação, no seu parecer (fls. 103 a 105), o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou também pelo não provimento do recurso.
*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
No exame preliminar (art. 417 do CPP), a relatora considerou ser caso de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420 do mesmo código.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*II- FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que estamos em face de recurso interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[2] (que alterou o CPP), atento o disposto no artigo 5 do CPP, não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição, por manifesta improcedência (decisão sumária do relator), por "fragilizar" a posição processual da recorrente/arguida, além de quebrar a harmonia e unidade dos actos nesta fase do processo.
Entende-se que é manifestamente improcedente o recurso (art. 420 nº1, 1ª parte, do CPP na versão em vigor à data da interposição do recurso[3]) quando "é clara a sua inviabilidade"[4], nomeadamente, quando se pode concluir, no exame a que se procede no visto preliminar, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, que não pode obter provimento.
É nitidamente o caso do recurso aqui em apreciação, como decorre do que a seguir adiantaremos.
Justifica-se, pois, a simplificação processual, atentas as necessidades de maior celeridade, não deixando de se apreciar, apesar da clara insubsistência, as razões de direito invocadas.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões: 1º - Se o despacho judicial sob recurso, enferma de nulidade por falta de fundamentação; 2º - Se ao prazo de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contra-ordenação é de aplicar o disposto nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP; 3º - Se no despacho sob recurso existe "omissão de pronúncia" quanto à questão suscitada, relativa ao pedido de emissão das competentes guias para pagamento da multa devida, por o recurso de impugnação judicial da citada decisão...
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