Acórdão nº 0712787 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007
Data | 27 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Em 6/3/2007 (cf. fls. 103) foi proferida decisão judicial que rejeitou, por extemporâneo, o recurso de impugnação judicial interposto (via fax), em 4/12/2006, por B………., Ldª (fls. 75 a 78) da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 17/8/2006, nos autos nº …./07.5TBSTS do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
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É o seguinte o teor dessa decisão judicial: "Inconformado com a decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que o condenou na coima de €2.500 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 6.º, nº1, e 20.º, nº1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro, veio a arguida B………., Lda, interpor recurso de impugnação judicial, pela forma constante de fls. 75 e segs..
O nº3 do artigo 59.º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, refere que o recurso de impugnação judicial é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Ora, conforme resulta de fls. 63, a arguida foi notificada da decisão recorrida a 31/10/06, apenas tendo interposto recurso, via fax, a 04/12/06.
Assim, constata-se que o recurso foi interposto, contado o prazo de interposição nos termos do art. 60.º do citado diploma, no 3º dia útil após o decurso daquele.
Face ao exposto, e porque não é aqui aplicável o disposto no art. 145.º, nºs 5 e 6, do C.P.C., pois que o recurso de impugnação se integra na fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo acto judicial (veja-se, neste sentido e entre outros, o Ac.TT de 2ª Inst., de 12/11/96, BMJ, 461, 549, o Ac. RP de 07/01/98, BMJ, 473, 565, o Ac. RP de 29/11/2000, Proc. n.º 10781, www.trp.pt, e, considerando não ser inconstitucional o entendimento por nós sufragado, o Ac. TC de 04 de Maio de 2006, DR, II série, de 07/06/06), terá de concluir-se ser o recurso interposto pela arguida extemporâneo.
Face ao exposto, rejeito, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida B……….., L.da.
Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça - cfr. art. 93.º, nº3, do Dec. Lei n.º433/82, e art. 87.º, nº1, al. c), do CCJ.
Notifique.
Oportunamente, comunique à entidade administrativa - cfr. art. 70.º, nº4, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro."*3. Inconformado com essa decisão judicial, a mesma sociedade B………., Ldª dela interpôs recurso (fls. 108 a 115), formulando as seguintes conclusões: "1ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pela aqui recorrente da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de € 2.500,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 6° n° 1 e 20° n° 1 do D.L. n° 239/97 de 9 de Setembro.
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A recorrente foi notificada da decisão recorrida a 31 de Outubro de 2006, tendo interposto recurso da mesma em 04 de Dezembro de 2006, ou seja, no terceiro dia útil após o decurso do prazo de interposição (20 dias úteis).
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No entender da recorrente, o recurso foi interposto tempestivamente, sob condição de pagamento da multa prescrita no art. 145 n° 5 do Código de Processo Civil para o que deveria ter sido notificada pelo tribunal a quo.
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Porem, não o foi, por o signatário da douta decisão ora posta em crise perfilhar o entendimento de que in casu não é aplicável o disposto no artigo 145° n° 5 e 6 do C.P.C., por o recurso de impugnação se integrar na fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo acto judicial, estribando-se, nomeadamente, no acórdão do Tribunal Constitucional de 04 de Maio de 2006, in D.R., II Série, de 07/06/2006. Ora, é com tal entendimento que, salvo o muito devido respeito, a recorrente não pode conformar-se. E por uma questão de justiça.
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