Acórdão nº 0712787 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Data27 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Em 6/3/2007 (cf. fls. 103) foi proferida decisão judicial que rejeitou, por extemporâneo, o recurso de impugnação judicial interposto (via fax), em 4/12/2006, por B………., Ldª (fls. 75 a 78) da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 17/8/2006, nos autos nº …./07.5TBSTS do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

  1. É o seguinte o teor dessa decisão judicial: "Inconformado com a decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que o condenou na coima de €2.500 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 6.º, nº1, e 20.º, nº1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro, veio a arguida B………., Lda, interpor recurso de impugnação judicial, pela forma constante de fls. 75 e segs..

O nº3 do artigo 59.º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, refere que o recurso de impugnação judicial é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.

Ora, conforme resulta de fls. 63, a arguida foi notificada da decisão recorrida a 31/10/06, apenas tendo interposto recurso, via fax, a 04/12/06.

Assim, constata-se que o recurso foi interposto, contado o prazo de interposição nos termos do art. 60.º do citado diploma, no 3º dia útil após o decurso daquele.

Face ao exposto, e porque não é aqui aplicável o disposto no art. 145.º, nºs 5 e 6, do C.P.C., pois que o recurso de impugnação se integra na fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo acto judicial (veja-se, neste sentido e entre outros, o Ac.TT de 2ª Inst., de 12/11/96, BMJ, 461, 549, o Ac. RP de 07/01/98, BMJ, 473, 565, o Ac. RP de 29/11/2000, Proc. n.º 10781, www.trp.pt, e, considerando não ser inconstitucional o entendimento por nós sufragado, o Ac. TC de 04 de Maio de 2006, DR, II série, de 07/06/06), terá de concluir-se ser o recurso interposto pela arguida extemporâneo.

Face ao exposto, rejeito, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida B……….., L.da.

Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça - cfr. art. 93.º, nº3, do Dec. Lei n.º433/82, e art. 87.º, nº1, al. c), do CCJ.

Notifique.

Oportunamente, comunique à entidade administrativa - cfr. art. 70.º, nº4, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro."*3. Inconformado com essa decisão judicial, a mesma sociedade B………., Ldª dela interpôs recurso (fls. 108 a 115), formulando as seguintes conclusões: "1ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pela aqui recorrente da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de € 2.500,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 6° n° 1 e 20° n° 1 do D.L. n° 239/97 de 9 de Setembro.

  1. A recorrente foi notificada da decisão recorrida a 31 de Outubro de 2006, tendo interposto recurso da mesma em 04 de Dezembro de 2006, ou seja, no terceiro dia útil após o decurso do prazo de interposição (20 dias úteis).

  2. No entender da recorrente, o recurso foi interposto tempestivamente, sob condição de pagamento da multa prescrita no art. 145 n° 5 do Código de Processo Civil para o que deveria ter sido notificada pelo tribunal a quo.

  3. Porem, não o foi, por o signatário da douta decisão ora posta em crise perfilhar o entendimento de que in casu não é aplicável o disposto no artigo 145° n° 5 e 6 do C.P.C., por o recurso de impugnação se integrar na fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo acto judicial, estribando-se, nomeadamente, no acórdão do Tribunal Constitucional de 04 de Maio de 2006, in D.R., II Série, de 07/06/2006. Ora, é com tal entendimento que, salvo o muito devido respeito, a recorrente não pode conformar-se. E por uma questão de justiça.

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