Acórdão nº 615/20.0T89LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo de Contraordenação n.º 615/20.0T8LAG da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 1, a arguida (…) foi condenada pela “ASAE –Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”, pela prática de uma contraordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1, alínea a) e 5 do DL 39/2008 de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo DL 186/20015 de 3 de setembro e 80/20017 de 30 de junho (oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido), no pagamento de uma coima de vinte cinco mil euros.
A arguida impugnou judicialmente a decisão proferida pela “ASAE “, mas por despacho judicial de 12.10.2010 a mesma não foi admitida por extemporânea.
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Do recurso 2.1. Das conclusões da arguida Inconformada com a decisão de não admissibilidade da impugnação judicial a arguida interpôs recurso para esta Relação extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª A arguida ora recorrente foi notificada da decisão recorrida em 22 de Junho de 2020.
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Essa data de notificação está expressamente reconhecida na decisão recorrida.
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Porém, a mera hipótese argumentativa, mesmo que o prazo tivesse começado em 22 de junho e, não no dia 23 seguinte, a decisão recorrida não tinha fundamento.
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Na hipótese argumentativa formulada na conclusão anterior, o tribunal a quo deveria ter emitido oficiosamente a taxa de justiça correspondente a um dia fora de prazo.
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Mas essa hipótese argumentativa não se verifica, pois é indiscutível se a notificação foi a 22 de Junho, o prazo começa a contar no dia seguinte, isto é, a 23 de Junho, terminando os 20 dias úteis em 2 de Setembro e não no dia anterior.
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O prazo de impugnação por via judicial da decisão que determina o pagamento da multa é de 20 dias.
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Conforme decorre da decisão notificada à arguida com registo de 16 de Junho de 2020, com efeitos a partir do dia 23 e seguinte, tais dias são úteis e não seguidos.
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A decisão recorrida omite essa característica (dias úteis) e considera, implicitamente que os dias são seguidos.
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Trata-se de um erro manifesto de contagem do prazo.
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Esse erro pode e deve ser corrigido no presente recurso.
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Tal erro consubstancia uma inconstitucionalidade material por interpretação do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais por violação do art,º 32.º, n.º 1 da CRP.
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Ocorre ainda outra inconstitucionalidade material por desaplicação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP face ao art.º 11.º do Regulamento anteriormente citado.
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A decisão recorrida põe em causa o exercício equitativo dos direitos da arguida na análise legal das custas judiciais devidas.(…) Termos em que deve o presente recurso merecer provimento (…)”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida.
2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.
2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as seguintes: 2.1.
Se a impugnação judicial apresentada pela arguida junto do Tribunal a quo, colocando em crise a decisão administrativa proferida pela ASAE, é ou não extemporânea; 2.2.
Se o despacho de não admissão da impugnação judicial, por intempestiva, encontra-se afetado de: - Inconstitucionalidade material por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP; - Inconstitucionalidade material por desaplicação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
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Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida (transcrição).
“Considerando a...
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