Acórdão nº 615/20.0T89LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo de Contraordenação n.º 615/20.0T8LAG da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 1, a arguida (…) foi condenada pela “ASAE –Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”, pela prática de uma contraordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1, alínea a) e 5 do DL 39/2008 de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo DL 186/20015 de 3 de setembro e 80/20017 de 30 de junho (oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido), no pagamento de uma coima de vinte cinco mil euros.

A arguida impugnou judicialmente a decisão proferida pela “ASAE “, mas por despacho judicial de 12.10.2010 a mesma não foi admitida por extemporânea.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões da arguida Inconformada com a decisão de não admissibilidade da impugnação judicial a arguida interpôs recurso para esta Relação extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª A arguida ora recorrente foi notificada da decisão recorrida em 22 de Junho de 2020.

    1. Essa data de notificação está expressamente reconhecida na decisão recorrida.

    2. Porém, a mera hipótese argumentativa, mesmo que o prazo tivesse começado em 22 de junho e, não no dia 23 seguinte, a decisão recorrida não tinha fundamento.

    3. Na hipótese argumentativa formulada na conclusão anterior, o tribunal a quo deveria ter emitido oficiosamente a taxa de justiça correspondente a um dia fora de prazo.

    4. Mas essa hipótese argumentativa não se verifica, pois é indiscutível se a notificação foi a 22 de Junho, o prazo começa a contar no dia seguinte, isto é, a 23 de Junho, terminando os 20 dias úteis em 2 de Setembro e não no dia anterior.

    5. O prazo de impugnação por via judicial da decisão que determina o pagamento da multa é de 20 dias.

    6. Conforme decorre da decisão notificada à arguida com registo de 16 de Junho de 2020, com efeitos a partir do dia 23 e seguinte, tais dias são úteis e não seguidos.

    7. A decisão recorrida omite essa característica (dias úteis) e considera, implicitamente que os dias são seguidos.

    8. Trata-se de um erro manifesto de contagem do prazo.

    1. Esse erro pode e deve ser corrigido no presente recurso.

    2. Tal erro consubstancia uma inconstitucionalidade material por interpretação do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais por violação do art,º 32.º, n.º 1 da CRP.

    3. Ocorre ainda outra inconstitucionalidade material por desaplicação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP face ao art.º 11.º do Regulamento anteriormente citado.

    4. A decisão recorrida põe em causa o exercício equitativo dos direitos da arguida na análise legal das custas judiciais devidas.(…) Termos em que deve o presente recurso merecer provimento (…)”.

    2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida.

    2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.

    2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

    Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

  2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as seguintes: 2.1.

    Se a impugnação judicial apresentada pela arguida junto do Tribunal a quo, colocando em crise a decisão administrativa proferida pela ASAE, é ou não extemporânea; 2.2.

    Se o despacho de não admissão da impugnação judicial, por intempestiva, encontra-se afetado de: - Inconstitucionalidade material por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP; - Inconstitucionalidade material por desaplicação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

  3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida (transcrição).

    “Considerando a...

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