Acórdão nº 27/06 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 27/2006 Processo n.º 883/2005 Plenário
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
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O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer em 4 de Novembro de 2005, nos termos do disposto nos artigos 281º, n.º 3 da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da “norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre – conjugado com o artigo 411º do Código de Processo Penal – um prazo mais curto para o recorrente, em processo contra-ordenacional, motivar o recurso”.
Para o efeito, refere que esta interpretação normativa foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, no acórdão n.º 462/2003 e nas decisões sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005.
Notificado nos termos do disposto no artigo 54º da Lei nº 28/82, o Primeiro Ministro respondeu oferecendo o merecimento dos autos.
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O n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, tem a seguinte redacção:
“Artigo 74º (Regime do recurso)
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O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
(...)”.
Trata-se do prazo de que o arguido em processo contra-ordenacional dispõe para interpor recurso da decisão proferida na impugnação judicial de uma decisão de aplicação de uma coima, que a versão inicial do Decreto-Lei n.º 433/82 fixava em 5 dias.
Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 74º, “o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma”.
Por virtude desta aplicação subsidiária das regras de processo penal, “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado (...)”, como resulta do no n.º 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal. O recorrente tem, assim, nos termos destas disposições, 10 dias para motivar o recurso que pretenda interpor.
No acórdão n.º 462/2003 (Diário da República, II série, de 24 de Novembro de 2003), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74º do...
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