Acórdão nº 116/07.1TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A..., foi condenada, por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante de fls. 70 a 85, datada de 28.07.06, nas coimas de: a) € 1.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 19.º a 35.º, 86.º, n.º 1 al. p) e n.º 2 al. a) do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro; b) €3.750,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 5.º al. b) e 25.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei 153/03, de 11 de Julho; c) €2.750,00. pela prática de uma contra-ordenação p. e p. dos artigos 22.º, n.º 4 e 25.º, n.º 1, al. i) do Decreto-Lei 153/03, de 11 de Julho, conjugado com o Despacho n.º 9627/2004 (2.ª Série), publicado em 15 de Maio; d) € 7.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. dos artigos 15.º e 34.º, n.º 1 do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro; e, em cúmulo jurídico das coimas supra referidas, nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro na coima de €13.500,00; E ainda nas custas do processo, no montante de €100,00..

Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, no qual sustentou, em síntese: Ausência de culpa da arguida Alteração substancial dos factos descritos no despacho acusatório Incompetência da IGAOT para aplicação da coima prevista para a falta de licença de captação de água Impossibilidade de aplicação de qualquer coima por falta de controlo das emissões atmosféricas Falta de consciência da ilicitude da ausência de registo dos óleos usados e de autorização para a sua valorização interna Medidas concretas das coimas e cúmulo jurídico Liminarmente admitido o recurso, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

*Recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição): A) Os factos considerados provados na decisão administrativa e na sentença recorrida consubstanciam o cometimento pela recorrente das contra-ordenações imputadas apenas sob o aspecto objectivo.

B) Na realidade, a decisão sobre a matéria de facto não contém a descrição de qualquer elemento integrador do dolo ou da negligência, pelo que a imputação das condutas em causa à recorrente carece de suporte factual no que concerne à necessária culpa.

C) Sendo a decisão omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo dos ilícitos contra-ordenacionais imputados à recorrente, não poderia esta ter sido sancionada, atendendo ao princípio da culpabilidade plasmado nos arts. 1º e 8º do RGCO.

D) Sendo a recorrente uma pessoa colectiva, a imputação das infracções a título de negligência pressupunha a verificação de uma actuação negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas actuando no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa colectiva, ou seja, dos seus representantes legais, segundo o preceituado no art. 7º, n.º 2, do RGCO.

E) Não constando da matéria assente, quer na decisão administrativa, quer na sentença, qualquer referência à conduta dos Administradores da recorrente, jamais poderia ter sido aplicada uma coima por (pretensa) actuação negligente, visto que esta não se presume.

F) Aliás, verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão tomada na sentença, pois, tendo sido dado por não provado que «As desconformidades detectadas pela IGAOT forem resultantes de lapsos dos serviços ou de interpretação incorrecta» [alínea b) dos factos não provados, era forçoso concluir que as infracções apontadas não advieram de qualquer comportamento negligente da recorrente, ocorrendo uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão tomada na sentença.

G) Nos termos do art. 88º, n.º 1, do DL n.º 46/94, apenas a Câmara Municipal de Oliveira de Frades ou a CCDR do Centro teriam competência para aplicar a coima pela alegada falta de licença de captação de águas e, por exclusão de partes, carece a IGAOT de competência material para esse efeito.

H) Com efeito, o DL n.º 549/99, invocado na sentença recorrida, define a orgânica da IGAOT, não tipificando quaisquer contra-ordenações, pelo que não é admissível que atribua à IGAOT uma competência genérica e vaga para «instaurar, instruir e decidir os processos relativos ao ilícito de mera ordenação».

I) Ora, o Regime Geral das Contra-Ordenações insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República [art. 165º, n.º 1, alínea d), da CRP], logo só pode ser derrogado por uma lei ou decreto-lei do Governo emitido ao abrigo de uma autorização legislativa.

J) Por conseguinte, a alínea b), do n.º 1,do DL n.º 549/99, na medida em que contraria o preceituado no art. 34º, n.º 1, do RGCO, enferma de manifesta inconstitucionalidade orgânica.

K) A recorrente foi ainda condenada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nas disposições conjugadas dos arts. 15º, n.º 1 e 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 352/90, 9 de Novembro, não obstante este diploma legal ter sido revogado pelo art. 42º, n.º 1, do DL n.º 78/2004, de 3 de Abril.

L) Este último diploma entrou em vigor em 3 de Julho de 2004, tendo estabelecido um prazo de 2 anos para as empresas se adaptarem ao novo regime das emissões atmosféricas, pelo que a recorrente não poderia ser sancionada por falta de autocontrolo das suas fontes fixas de emissões atmosféricas, em 2004 [art. 43º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2004].

M) Estando a recorrente somente obrigada a efectuar medições pontuais das emissões atmosféricas, duas vezes por ano, nos termos do art. 10º, n.º2, do DL n.º 352/90, apenas teria de enviar os resultados do autocontrolo até 30 dias após a sua realização, segundo o preceituado no art. 15º, n.º 1, do mesmo diploma.

N) Ora, não estando fixadas no DL n.º 352/90 quaisquer datas ou períodos dentro de cada ano para a realização das duas medições das emissões atmosféricas, é perfeitamente legítimo que a recorrente não tivesse efectuado qualquer autocontrolo até 3 de Julho de 2004, relegando a realização das duas medições para os restantes meses de 2004.

O) Assim, tendo o DL n.º 78/2004 entrado em vigor em 3 de Julho de 2004, é evidente a partir desta data ficou revogado o DL n.º 352/90, deixando as obrigações nele previstas de ser aplicáveis à recorrente.

P) Destarte, o...

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