Acórdão nº 2797/15.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2797/15.4T8PNF.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 902) Adjunto: António José Ramos Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que lhe aplicou a coima no valor de €9.300,00, pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação muito grave, prevista nos termos dos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al. a) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, e 14º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, punível por força do disposto no art. 554º, n.ºs 1 e 4, al. e) e 8 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, a arguida “B…, LDA” impugnou judicialmente tal decisão.

Realizada a audiência de julgamento, que foi objeto de gravação, foi proferida sentença que julgou a impugnação “parcialmente procedente por provada e, em consequência” condenou “a arguida “B…, Lda.”, na coima de 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta) euros, pela comissão, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al. a) da Portaria n.º 983/2007, de 27/08, 14º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06, e 554º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em que se encontra incursa, julgando a impugnação judicial improcedente na parte restante.”.

Notificada a sentença à arguida, por correio registado, e ao ilustre mandatário, via citius, ambas com data de 13.01.2016 e após requerimento da arguida de 16.02.2016 no sentido de ser facultado CD com gravação [a gravação entregue após um primeiro requerimento, este de 02.02.2016, não continha a gravação], aos 22.02.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Fls.329 a 330: Perante a informação supra, envie ao ilustre mandatário da arguida CD com os ficheiros de gravação das sessões de julgamento devidamente gravados. Perante a situação supra, concede-se à arguida novo prazo para interposição de recurso, prazo este que se iniciará a contar da data da receção do CD acima referido. Notifique e d.n.”.

Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário da arguida, via citius, com data de elaboração de 23.02.2016, constando da notificação o seguinte: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho ref.. 69521109 de que se junta cópia. Junto se remete novo CD contendo a gravação das sessões de julgamento devidamente gravadas.”.

Aos 05.04.2016 a arguida veio interpor recurso da sentença, no qual impugna a decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados.

O recurso foi admitido pela 1ª instância, do que foi o Ministério Público notificado aos 08.04.2016 e tendo, aos 28.04.2016, contra-alegado, pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a arguida, notificada, não respondeu.

A fls. 394 a 398 foi, pela ora relatora, proferida decisão de não admissão o recurso por extemporaneidade da sua interposição.

A Arguida/Recorrente veio, nos termos do art. 417º, nº 8, do CPP reclamar para a conferência.

Colheram-se os vistos legais.

***II. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.

***III. Do Direito 1.

Importa apreciar se a decisão de não admissão do recurso, por extemporaneidade do mesmo, deverá ser revogada e, por consequência, se o recurso interposto pela Recorrente deverá ser admitido.

  1. Em tal decisão, referiu-se o seguinte: “Ao caso é aplicável a Lei 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, em cujo art. 50º, nºs 1 e 4, se dispõe que “1. O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. (…). 4. O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especificidades que resultam desta lei.”.

    Tendo em conta o despacho da 1ª instância proferido aos 22.01.2016, que concedeu à arguida novo prazo para a interposição do recurso, o qual, segundo tal decisão, se iniciará a contar da data da receção do CD, atenderemos, para efeitos da contagem do mencionado prazo de 20 dias, à data da notificação desse despacho, com a qual foi também remetido o CD.

    Tal notificação, que foi expedida via citius aos 23.02.2016, ocorreu, pois, aos 26.02.2016, pelo que o prazo de 20 dias para a interposição do recurso terminava aos 17/03/2016 e, se acrescido dos três dias úteis seguintes, terminava aos 30/03/2016 [o dia 19/03 foi um sábado e de 20/03 a 28/03 foram férias judiciais da Páscoa].

    Ora, tendo em conta que o recurso apenas foi interposto aos 05.04.2016, verifica-se que o mesmo é extemporâneo, não devendo ser admitido [foi interposto no 30º dia].

    Importa esclarecer que ao caso não aproveita o prazo de 30 dias para interposição de recurso vigente no CPP [art. 411º, nº 1, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02], nem tão pouco o acréscimo de 10 dias de prazo vigente seja no processo laboral [art. 80º, nº 3, do CPT], seja no processo civil [art. 638º, nº 7, do CPC/2013].

    Com efeito, e desde logo, as normas do processo penal e do processo civil têm natureza...

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