Acórdão nº 2797/15.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2797/15.4T8PNF.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 902) Adjunto: António José Ramos Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que lhe aplicou a coima no valor de €9.300,00, pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação muito grave, prevista nos termos dos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al. a) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, e 14º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, punível por força do disposto no art. 554º, n.ºs 1 e 4, al. e) e 8 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, a arguida “B…, LDA” impugnou judicialmente tal decisão.
Realizada a audiência de julgamento, que foi objeto de gravação, foi proferida sentença que julgou a impugnação “parcialmente procedente por provada e, em consequência” condenou “a arguida “B…, Lda.”, na coima de 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta) euros, pela comissão, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al. a) da Portaria n.º 983/2007, de 27/08, 14º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06, e 554º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em que se encontra incursa, julgando a impugnação judicial improcedente na parte restante.”.
Notificada a sentença à arguida, por correio registado, e ao ilustre mandatário, via citius, ambas com data de 13.01.2016 e após requerimento da arguida de 16.02.2016 no sentido de ser facultado CD com gravação [a gravação entregue após um primeiro requerimento, este de 02.02.2016, não continha a gravação], aos 22.02.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Fls.329 a 330: Perante a informação supra, envie ao ilustre mandatário da arguida CD com os ficheiros de gravação das sessões de julgamento devidamente gravados. Perante a situação supra, concede-se à arguida novo prazo para interposição de recurso, prazo este que se iniciará a contar da data da receção do CD acima referido. Notifique e d.n.”.
Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário da arguida, via citius, com data de elaboração de 23.02.2016, constando da notificação o seguinte: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho ref.. 69521109 de que se junta cópia. Junto se remete novo CD contendo a gravação das sessões de julgamento devidamente gravadas.”.
Aos 05.04.2016 a arguida veio interpor recurso da sentença, no qual impugna a decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados.
O recurso foi admitido pela 1ª instância, do que foi o Ministério Público notificado aos 08.04.2016 e tendo, aos 28.04.2016, contra-alegado, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a arguida, notificada, não respondeu.
A fls. 394 a 398 foi, pela ora relatora, proferida decisão de não admissão o recurso por extemporaneidade da sua interposição.
A Arguida/Recorrente veio, nos termos do art. 417º, nº 8, do CPP reclamar para a conferência.
Colheram-se os vistos legais.
***II. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.
***III. Do Direito 1.
Importa apreciar se a decisão de não admissão do recurso, por extemporaneidade do mesmo, deverá ser revogada e, por consequência, se o recurso interposto pela Recorrente deverá ser admitido.
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Em tal decisão, referiu-se o seguinte: “Ao caso é aplicável a Lei 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, em cujo art. 50º, nºs 1 e 4, se dispõe que “1. O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. (…). 4. O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especificidades que resultam desta lei.”.
Tendo em conta o despacho da 1ª instância proferido aos 22.01.2016, que concedeu à arguida novo prazo para a interposição do recurso, o qual, segundo tal decisão, se iniciará a contar da data da receção do CD, atenderemos, para efeitos da contagem do mencionado prazo de 20 dias, à data da notificação desse despacho, com a qual foi também remetido o CD.
Tal notificação, que foi expedida via citius aos 23.02.2016, ocorreu, pois, aos 26.02.2016, pelo que o prazo de 20 dias para a interposição do recurso terminava aos 17/03/2016 e, se acrescido dos três dias úteis seguintes, terminava aos 30/03/2016 [o dia 19/03 foi um sábado e de 20/03 a 28/03 foram férias judiciais da Páscoa].
Ora, tendo em conta que o recurso apenas foi interposto aos 05.04.2016, verifica-se que o mesmo é extemporâneo, não devendo ser admitido [foi interposto no 30º dia].
Importa esclarecer que ao caso não aproveita o prazo de 30 dias para interposição de recurso vigente no CPP [art. 411º, nº 1, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02], nem tão pouco o acréscimo de 10 dias de prazo vigente seja no processo laboral [art. 80º, nº 3, do CPT], seja no processo civil [art. 638º, nº 7, do CPC/2013].
Com efeito, e desde logo, as normas do processo penal e do processo civil têm natureza...
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