Acórdão nº 424/07 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução24 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 424/2007

Processo n.º 443/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

A., não se conformando com a decisão proferida pelo Governo Civil da Guarda de 25 de Agosto de 2005, exarada nos autos de contra-ordenação n.° 232324255, que o condenou na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 120 dias, por contra-ordenação ao disposto nos artigos 69.°, n.º 1 e 76.°, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 22-A/98, de 1 de Outubro, e no artigo 146.° alínea i) do Código da Estrada, veio impugnar judicialmente a mesma para o Tribunal Judicial da Guarda. Para tanto, alega que não foi o arguido o autor da prática dos factos, mas sim a sua esposa, e que, não se entendendo assim, porque necessita da carta de condução, deve ser suspensa a execução da sanção acessória ou apreendida a viatura pelo tempo correspondente ou, ainda, ser aquela suspensa com sujeição do arguido à frequência de acções de formação. O recurso foi admitido, tendo vindo, a final, a ser julgado improcedente.

Inconformado veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde alegou, no que ora importa que:

“ (...)

  1. No caso de se entender que é, formalmente, pelo facto de ser o proprietário da viatura, o arguido o responsável, justifica-se, neste caso, uma de duas situações: a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, dado encontrarem-se preenchidos os requisitos para tal (art. 142.° do Código da Estrada); ou, a apreensão da viatura durante o período da suspensão, ou, por faltado identificação do condutor, no prazo estabelecido, (artigo 162°, n° 1, al. i), ex vi artigo 147°, n° 3 do C. Estrada).

  2. O arguido é empresário, tendo ao seu serviço vários trabalhadores, que conduzem os carros que se encontram registados em seu nome (7 carros) e que de si dependem económico - profissionalmente.

  3. Necessita de conduzir diariamente, para o pleno desempenho das suas funções, na medida em que contacta, pessoalmente, com clientes, deslocando-se, para o efeito, a vários pontos do país.

  4. Aplicar ao Recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir será colocar em risco a actividade empresarial, bem como a manutenção do seu posto de trabalho, e, consequentemente, a estabilidade económica do seu agregado familiar, bem como a dos seus trabalhadores.

  5. Assim, a aplicação efectiva da sanção acessória de inibição de conduzir, implicará graves consequências, não só a nível profissional, mas, também a nível financeiro e pessoal.

  6. O facto de o arguido necessitar de conduzir diariamente, primordialmente por interesses profissionais, sendo certo que não lhe é possível deslocar-se em Transportes Públicos, constitui razão suficiente para suspender a execução da sanção de inibição de conduzir.

  7. Existe fundamento para a pretensão do arguido, no que diz respeito à suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir; verificando-se, os pressupostos do artigo 50° do C. Penal, aplicável ex vi artigo 141°, n°3 do Código da Estrada.

  8. Nos termos do disposto no artigo 141° do Código da Estrada, a pena pode ser suspensa mediante a prestação de uma caução de boa conduta, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para o efeito.

  9. A interpretação do artigo 141°, n°1 do C. Estrada vertida na sentença recorrida, no tocante às contra ordenações muito graves, viola as normas constantes dos artigos 50º e 199º, n° 1 do C. P. Penal e, ainda os artigos 18° e 32°, n° 10 da CRP. Com efeito e, ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, nada impede que, casuisticamente, o julgador, quando a justiça o impunha, possa suspender a sanção acessória, tanto no que se refere às contra ordenações graves, como muito graves.

  10. Sem prescindir, a condenação não é justa e adequada, sendo certo que os critérios utilizados na escolha e medida da pena, não se coadunam com o caso sub judice.

  11. A sentença recorrida viola as normas dos artigos 141° do Código da Estrada, artigo 50° C. Penal e artigos 18°, n°1 e 2, 47°, n°1 e 58° da C.R.P., artigo 374°, n° 2 do C. P. Penal e artigo 379°, n° 1, al. a) ambos do C. P. Penal.”

    A Relação de Coimbra veio a exarar acórdão que decidiu, no que ora nos importa, o seguinte:

    “ (...) Na improcedência da aludida nulidade, peticiona, (ainda) ora, a suspensão ou, ao menos, a substituição daquela pela prestação de caução de boa conduta.

    Sobre tal tema já se decidiu e bem, a nosso ver, de modo a merecer a nossa inteira concordância, na comarca e concretamente na recorrida sentença onde se escreve:

    ‘O arguido pretende apenas a suspensão da sanção acessória.

    A execução da sanção acessória de inibição aplicada às contraordenações graves, nos termos dos artigos 141°/1 do Código da Estrada e 50° do Código Penal, pode ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à contra-ordenação, às circunstâncias desta, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução realizam de foram [sic] adequada e suficientes as finalidades da punição.

    Deste modo, estando em causa uma contra-ordenação muito grave, conclui-se que não é legalmente admissível a suspensão da execução da sanção acessória e, em consequência, que é de julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida’.

    A possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória prevista no n° 3, do art. 141° do Código da Estrada, está condicionada pela norma do n.° 1, do mesmo artigo, o qual refere, taxativamente, que apenas pode ser suspensa a execução da sanção acessória...

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