Acórdão nº 28/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 28/2015

Processo n.º 559/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., Lda., ora recorrente, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o ato de liquidação de taxa praticado ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 204 KM 37,100 E.

    A impugnação foi julgada improcedente, pelo que a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 27 de fevereiro de 2014, lhe negou provimento.

    Desta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade material do art. 15º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incindirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nela consagrados».

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, a recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões:

    A) A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira abastecedora, por entender que a mesma padecerá de várias inconstitucionalidades, ocorrendo uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça - v. art. 266º, n.º 2 CRP – da liberdade de iniciativa económica privada – art. 61º/1 – além de ser organicamente inconstitucional.

    B) Sem prejuízo de esta norma ter sido revogada muito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 84/2014, de 29/05, a verdade é que a ora Recorrente tem sido alvo de inúmeras e sucessivas liquidações deste tipo de taxas sobre mangueiras abastecedoras de combustível, por parte das B., referentes aos vários postos de abastecimento que detém por todo o território nacional, que considera não só ilegais, como inconstitucionais, razão pela qual pretende submeter à apreciação de V. Exas. esta questão que se afigura de grande relevância jurídica e social.

    C) É inequívoco que a letra do preceito em causa determina a incidência objetiva da taxa sobre as bombas abastecedoras, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva.

    D) Com efeito, esta norma de incidência objetiva manteve-se inalterada, continuando a base da tributação a ser as bombas de abastecimento e não as mangueiras dessas bombas, que são apenas “elementos” dessas bombas, sendo que a bomba de abastecimento é o dispositivo mecânico que permite, designadamente, mover ou elevar materiais líquidos, no caso, combustíveis, desde o depósito que está enterrado no posto, até ao depósito do veículo a abastecer.

    E) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objetiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objetiva de tributação – quando em 2004 já proliferavam as bombas multiproduto.

    F) Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9.°, n.° 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento corretamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extração do mesmo do depósito onde está armazenado para o recetáculo do veículo automóvel.

    G) Além disto, diga-se que por uma questão prática e por impossibilidade física, o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por dois veículos, um de cada lado da bomba, no máximo!

    H) O que se tributa não deve ser a disponibilização de um produto, mas o benefício retirado da possibilidade de em determinado momento um veículo automóvel ser abastecido no posto de abastecimento, e por isso, as possibilidades de abastecimento não são proporcionais ao número de mangueiras.

    I) Já vários Acórdãos do TC se pronunciaram sobre esta questão, referindo que o critério de fixação do quantum de uma taxa é relevante, em termos de se aferir da utilidade que o sujeito passivo dela extrai, não podendo ser completamente alheio aos custos da entidade pública ou a essa utilidade.

    J) Perante esta jurisprudência, decorre que o critério encontrado pela B. para fixar o montante das taxas a pagar, nos termos do referido art. 15º, n.º 1, al. l) do DL 13/71, baseando-se no número de mangueiras e não no número de bombas já constitui uma total desproporção, que compromete a correspondência que deverá existir entre o serviço prestado (o licenciamento) e a utilidade que a entidade que explora os postos retira.

    K) Se é verdade que uma mangueira é o equipamento da bomba de abastecimento que representa uma possibilidade de saída do carburante do depósito onde este se encontra armazenado para o depósito do veículo, o facto é que cada cliente apenas poderá optar por um produto de cada vez, não obstante ter várias ofertas de produtos (geralmente, são quatro os produtos disponibilizados: gasóleo, gasolina s/ chumbo 95 e 98, e gasolina “Gforce”).

    L) Nem poderá a B. dizer que o licenciamento rodoviário que é feito nestes moldes tem como finalidade “garantir a prevenção das condições de segurança e...

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