Acórdão nº 315/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 315/2015

Processo n.º 61/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação emitida pela B., S.A., nos termos do art. 15.º, n.º1, al. l) do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, de taxas no montante total de 1.362,30 Euros, correspondente ao aumento de uma mangueira abastecedora no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 118, ao km 97,900, Lado Direito, Chamusca.

  2. Por Acórdão de 13/11/2014, o TCA-Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Fundamentou-se, inter alia, no seguinte:

    (…)

    O conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou amplificação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.

    Este conceito é aquele que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.

    Tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença (art. 15.º do citado Decreto-Lei n.º 13/71), ou seja, em áreas onde a atividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que à luz do disposto no art. 4.º, n.º2, da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa.

    A liquidação do tributo previsto no citado art. 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade.

  3. Inconformada, a A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

    O presente recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15.º, n.º1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nele consagrados.

  4. Notificado para o efeito, a recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:

    A) A ora Recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 13/11/2014, que julgou improcedentes os vícios de inconstitucionalidade invocados pela Recorrente ao longo deste processo, referentes à norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, como interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira abastecedora, como tem sido o entendimento da Recorrida, B., S.A.

    B) Sem prejuízo de esta norma ter sido revogada muito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29/05, a verdade é que a ora Recorrente tem sido alvo de inúmeras e sucessivas liquidações deste tipo de taxas sobre mangueiras abastecedoras de combustível, por parte das Estradas de Portugal, referentes aos vários postos de abastecimento que detém por todo o território nacional, que considera não só ilegais, como inconstitucionais, razão pela qual pretende submeter à apreciação de V. Exas. esta questão que se afigura de grande relevância jurídica e social.

    C) É inequívoco que a letra do preceito em causa determina a incidência objetiva da taxa sobre as bombas abastecedoras, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva.

    D) Com efeito, esta norma de incidência objetiva manteve-se inalterada, continuando a base da tributação a ser as bombas de abastecimento e não as mangueiras dessas bombas, que são apenas “elementos” dessas bombas, sendo que a bomba de abastecimento é o dispositivo mecânico que permite, designadamente, mover ou elevar materiais líquidos, no caso, combustíveis, desde o depósito que está enterrado no posto, até ao depósito do veículo a abastecer.

    E) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objetiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objetiva de tributação – quando em 2004 já proliferavam as bombas multiproduto.

    F) Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9.°, n.° 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento corretamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extração do mesmo do depósito onde está armazenado para o recetáculo do veículo automóvel.

    G) Além disto, diga-se que por uma questão prática e por impossibilidade física, o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por dois veículos, um de cada lado da bomba, no máximo!

    H) O que se tributa não deve ser a disponibilização de um produto, mas o benefício retirado da possibilidade de, em determinado momento, um veículo automóvel ser abastecido no posto de abastecimento, pelo que as possibilidades de abastecimento não são proporcionais ao número de mangueiras.

    I) Já vários Acórdãos do TC se pronunciaram sobre esta questão, referindo que o critério de fixação do quantum de uma taxa é relevante, em termos de se aferir da utilidade que o sujeito passivo dela extrai, não podendo ser completamente alheio aos custos da entidade pública e dessa utilidade.

    J) Perante esta jurisprudência, decorre que o critério encontrado pela EP para fixar o montante das taxas a pagar, nos termos do referido art. 15º, n.º 1, al. l) do DL 13/71, baseando-se no número de mangueiras e não no número de bombas constitui uma total desproporção, que compromete a correspondência que deverá existir entre o serviço prestado (o licenciamento) e a utilidade que a entidade que explora os postos retira.

    K) Note-se inclusivamente que a douta Declaração de Voto do Exmo. Juiz-Conselheiro, Dr. João Caupers, que, pronunciando-se sobre esta questão em concreto, no recente Acórdão n.º 846/2014 proferido pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional no proc. n.º 1018/13, não pôde acompanhar o sentido de decisão aí tomado e conclui no sentido de afirmar que a norma constante do art. 15º/1/al. l) do DL 13/71 é inconstitucional se se interpretar “bomba abastecedora de combustível como significando mangueira abastecedora de combustível (…) por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.”

    L) Se é verdade que uma mangueira é o equipamento da bomba de abastecimento que representa uma possibilidade de saída do carburante do depósito onde este se encontra armazenado para o depósito do veículo, o facto é que cada cliente apenas poderá optar por um produto de cada vez, não obstante ter várias ofertas de produtos (geralmente, são quatro os produtos disponibilizados: gasóleo, gasolina s/ chumbo 95 e 98, e gasolina “Gforce”).

    M) Nem poderá a EP dizer que o licenciamento rodoviário que é feito nestes moldes tem como finalidade “garantir a efetiva existência de condições de segurança e comodidade adequadas à circulação rodoviária e aos seus utentes”, ou ainda que um maior número de mangueiras determina uma “maior procura de combustíveis e de outros produtos”, da mesma forma como “a clientela do posto é aferida e propiciada por aquele número de mangueiras”.

    N) Porque todos estes argumentos, para além de não terem...

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