Acórdão nº 90/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 90/2015

Processo n.º 607/14

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente A., S.A., e recorrida E.P. ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., a primeira vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do TCAS proferido em 27 de março de 2014 (cfr. fls. 395-410) – a qual negou provimento ao recurso pela mesma interposto e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (cfr. fls. 294-310) – que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida visando ato de liquidação de taxa efetuado pela ora recorrida, devida pela emissão da licença de ampliação do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 256, km 20,000, margem esquerda, Reguengos de Monsaraz, prevista no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro – com vista à apreciação da «questão de inconstitucionalidade material» do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, «na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da Justiça nele consagrados» (cfr. fls. 418-verso).

  2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 418 e 418-verso):

    (…) 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    2. O Acórdão do TCA Sul de 27/03/2014, acima referido, foi proferido ao abrigo do art. 280.°, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Seja, não sendo, como tal, suscetível de recurso ordinário, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

    3. O presente recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da inconstitucionalidade material do art. 15.º n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266.º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da Justiça nele consagrados.

    4. A ora Recorrente suscitou a inconstitucionalidade material do referido art. 15.º, n.º 1, al. I) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, de forma processualmente adequada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.° da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde logo na petição de impugnação da liquidação da taxa e nas alegações de recurso para este TCA, tendo a mesma sido apreciada no Acórdão do TCAS acima referido. (…)

    .

  3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do TCAS proferido em 19/05/2014 (cfr. fls. 422), tendo prosseguido para alegações, com indicação às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de dimensão normativa e falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade (cfr. fls. 428).

  4. A recorrente apresentou alegações (cfr. fls 431-454), pronunciando-se sobre a existência de dimensão normativa e pelo cumprimento do ónus de suscitação adequada (cfr. alegações, I, em especial, n.º 4) e formulando as seguintes conclusões:

    (…)

    A) A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira abastecedora, por entender que a mesma padecerá de várias inconstitucionalidades, ocorrendo uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça - v. art. 266º, n.º 2 CRP – da liberdade de iniciativa económica privada – art. 61º/1 – além de ser organicamente inconstitucional.

    B) Sem prejuízo de esta norma ter sido revogada muito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29/05, a verdade é que a ora Recorrente tem sido alvo de inúmeras e sucessivas liquidações deste tipo de taxas sobre mangueiras abastecedoras de combustível, por parte das Estradas de Portugal, referentes aos vários postos de abastecimento que detém por todo o território nacional, que considera não só ilegais, como inconstitucionais, razão pela qual pretende submeter à apreciação de V. Exas. esta questão que se afigura de grande relevância jurídica e social.

    C) É inequívoco que a letra do preceito em causa determina a incidência objetiva da taxa sobre as bombas abastecedoras, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva.

    D) Com efeito, esta norma de incidência objetiva manteve-se inalterada, continuando a base da tributação a ser as bombas de abastecimento e não as mangueiras dessas bombas, que são apenas “elementos” dessas bombas, sendo que a bomba de abastecimento é o dispositivo mecânico que permite, designadamente, mover ou elevar materiais líquidos, no caso, combustíveis, desde o depósito que está enterrado no posto, até ao depósito do veículo a abastecer.

    E) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objetiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objetiva de tributação – quando em 2004 já proliferavam as bombas multiproduto.

    F) Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9.°, n.° 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento corretamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extração do mesmo do depósito onde está armazenado para o recetáculo do veículo automóvel.

    G) Além disto, diga-se que por uma...

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