Acórdão nº 03P159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. «Por se mostrar absolutamente necessário à investigação do crime denunciado nos presentes autos de inquérito a obtenção das informações e documentos solicitados aos Crédito Predial Português e Banco Comercial Português, tendo tais informações sido solicitadas pelos aludidos bancos, e não sendo possível obter o consentimento da titular, suspeita nestes autos» a juiz de instrução do Tribunal Judicial de Faro ordenou se solicitasse ao Tribunal da Relação de Évora, «de harmonia com o estabelecido no artigo 135.º do Código de Processo Penal, para que, caso assim seja entendido, se autorize a quebra do sigilo bancário pelas referidas instituições a fim de fornecerem a documentação necessária à investigação, nomeadamente a referida a fls. 491». A Relação de Évora, porém, com bordão no acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Dezembro de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência, XXI, Tomo 5, 152, decidiu «não tomar conhecimento do suscitado incidente por não se encontrarem verificados os necessários pressupostos processuais previstos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal». Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o MP, concluindo em suma: 1. Os artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, regulam o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções. 2. O regime penal consta dos artigos 195.º a 198.º do Código Penal e o regime do processo penal consta dos artigos 135.º, 181.º e 182.º, do CPP. 3. Da conjugação destas disposições resulta que o artigo 79.º do Decreto-Lei 298/92, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário, de que resulta que, para além dos casos previstos na lei, apenas é possível quebrar o segredo mediante incidente, em que se afira do interesse preponderante. 4. O caso dos autos, dizendo respeito a documentação bancária, e sendo subsumido ao crime de abuso de confiança, não se encontra coberto por lei especial e, não tendo obtido consentimento dos titulares do interesse protegido, enquadra-se nesta última hipótese. 5. O acórdão recorrido fez uma interpretação dos artigos 135.º, n.ºs 2 e 182.º, n.º 1, do CPP, que se traduz em permitir ao juiz de instrução aferir do interesse preponderante na obtenção de prova, em matéria sujeita a segredo profissional, do tipo bancário, quando tal se encontra previsto sob a forma de incidente a conhecer pelo tribunal superior, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP...
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