Acórdão nº 1434/07.TAAVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Inconformada com o despacho judicial que, na sequência de promoção do Ministério Público, lhe ordenou que fornecesse a ficha de assinaturas e de abertura de duas contas bancárias e respectivos movimentos desde 01/01/2007 até 25/05/2007, bem como que esclarecesse se duas sociedades são titulares de outras contas, veio a Caixa Geral de Depósitos SA interpor recurso, com extracção das seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo dirige à CGD pedido de informação bancária, sob promoção do M°P°, que é protegida pelo dever de segredo (ficha de assinaturas e de abertura de contas identificadas, e de extracto bancário dessas contas entre 01.01.2007 e 25.05.2007), nos termos do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
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A CGD está por lei obrigada a invocar o dever de segredo bancário, o que é reconhecido pelo Tribunal, mas não recusou a satisfação de qualquer pedido anterior.
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O tribunal a quo nenhuma consideração válida faz sobre a ilegitimidade ou legitimidade da anterior recusa da Caixa Geral de Depósitos perante o disposto no artigo 135°, nº 1, do Código de Processo Penal, e do artigo 195° do Código Penal. Antes, funda uma declaração de ilegitimidade num juízo que pressupõe (obriga a que exista) a legitimidade, confundindo os pressupostos de aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 135° do Código de Processo Penal.
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O tribunal a quo viola o disposto no nº3 do artigo 135°, no sentido em que é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação com quebra do dever de segredo profissional, ao simplesmente desaplicá-lo.
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Face à legitimidade de uma eventual recusa da CGD, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, deveria o Tribunal a quo ter suscitado junto do Tribunal da Relação de Coimbra o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.
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Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, in www.dgsi.pt, sumário – ponto III, também a CGD defende que «A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal».
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O despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e), do artigo 119° do Código de Processo Penal, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia, ínsita no nº 3, do artigo 135°do Código de Processo Penal quer na parte em que decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda na parte em que ordena a entrega da informação bancária protegida pelo segredo bancário.
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Sendo nulo o despacho, e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente, nos termos do artigo 84° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n° 292/98, de 31 de Dezembro.
Ao abrigo da 2ª parte alínea d), do nº 1, do artigo 401º Código de Processo Penal, a CGD tem legitimidade para interpor o presente recurso, e fá-lo tempestivamente.
Termos em que deve o despacho ora recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que, nos termos do n.º 2 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, declare fundamentadamente ilegítima a invocação do segredo bancário por parte da CGD, legitimando assim a prestação de informação protegida pelo dever de segredo, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho, ou que submeta a decisão do Tribunal da Relação a derrogação do sigilo legitimamente evocado, nos termos do artigo 135°, n°3, do mesmo Código de Processo Penal, desresponsabilizando-se em qualquer dos casos a ora Recorrente perante o seu cliente, titular do direito ao segredo bancário, face ao disposto no artigo 84° do RGICSF e no artigo 195° do Código Penal.
Por seu turno, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, apresentando a seguinte síntese[1]: Em face do regime consagrado no artigo 135° do C.P.P, se for invocada escusa para a não prestação das informações, cabe à autoridade judiciária averiguar da legitimidade do fundamento e caso conclua pela sua ilegitimidade, ordenar que as mesmas sejam prestadas.
Caso se conclua pela legitimidade da escusa deve ser suscitado perante o Tribunal imediatamente superior o competente incidente o qual, após ponderar os interesses em questão determinará ou não a quebrado segredo bancário.
No caso em análise nos autos, o Mmo Juiz de Instrução ordenou a notificação da CGD para forneceu aos autos as informações constantes de fls. 660.
A CGD não juntou aos autos os referidos elementos, nem se escusou a fazê-lo, tendo interposto o presente recurso, razão pela qual, também não se suscitou a intervenção do Tribunal Superior com vista à quebra do segredo bancário.
Pelo que, salvo melhor opinião...
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