Acórdão nº 1434/07.TAAVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Inconformada com o despacho judicial que, na sequência de promoção do Ministério Público, lhe ordenou que fornecesse a ficha de assinaturas e de abertura de duas contas bancárias e respectivos movimentos desde 01/01/2007 até 25/05/2007, bem como que esclarecesse se duas sociedades são titulares de outras contas, veio a Caixa Geral de Depósitos SA interpor recurso, com extracção das seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo dirige à CGD pedido de informação bancária, sob promoção do M°P°, que é protegida pelo dever de segredo (ficha de assinaturas e de abertura de contas identificadas, e de extracto bancário dessas contas entre 01.01.2007 e 25.05.2007), nos termos do disposto nos artigos 78.° e 79.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

  1. A CGD está por lei obrigada a invocar o dever de segredo bancário, o que é reconhecido pelo Tribunal, mas não recusou a satisfação de qualquer pedido anterior.

  2. O tribunal a quo nenhuma consideração válida faz sobre a ilegitimidade ou legitimidade da anterior recusa da Caixa Geral de Depósitos perante o disposto no artigo 135°, nº 1, do Código de Processo Penal, e do artigo 195° do Código Penal. Antes, funda uma declaração de ilegitimidade num juízo que pressupõe (obriga a que exista) a legitimidade, confundindo os pressupostos de aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 135° do Código de Processo Penal.

  3. O tribunal a quo viola o disposto no nº3 do artigo 135°, no sentido em que é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação com quebra do dever de segredo profissional, ao simplesmente desaplicá-lo.

  4. Face à legitimidade de uma eventual recusa da CGD, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, deveria o Tribunal a quo ter suscitado junto do Tribunal da Relação de Coimbra o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.

  5. Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, in www.dgsi.pt, sumário – ponto III, também a CGD defende que «A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal».

  1. O despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e), do artigo 119° do Código de Processo Penal, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia, ínsita no nº 3, do artigo 135°do Código de Processo Penal quer na parte em que decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda na parte em que ordena a entrega da informação bancária protegida pelo segredo bancário.

  2. Sendo nulo o despacho, e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente, nos termos do artigo 84° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n° 292/98, de 31 de Dezembro.

Ao abrigo da 2ª parte alínea d), do nº 1, do artigo 401º Código de Processo Penal, a CGD tem legitimidade para interpor o presente recurso, e fá-lo tempestivamente.

Termos em que deve o despacho ora recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que, nos termos do n.º 2 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, declare fundamentadamente ilegítima a invocação do segredo bancário por parte da CGD, legitimando assim a prestação de informação protegida pelo dever de segredo, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho, ou que submeta a decisão do Tribunal da Relação a derrogação do sigilo legitimamente evocado, nos termos do artigo 135°, n°3, do mesmo Código de Processo Penal, desresponsabilizando-se em qualquer dos casos a ora Recorrente perante o seu cliente, titular do direito ao segredo bancário, face ao disposto no artigo 84° do RGICSF e no artigo 195° do Código Penal.

Por seu turno, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, apresentando a seguinte síntese[1]: Em face do regime consagrado no artigo 135° do C.P.P, se for invocada escusa para a não prestação das informações, cabe à autoridade judiciária averiguar da legitimidade do fundamento e caso conclua pela sua ilegitimidade, ordenar que as mesmas sejam prestadas.

Caso se conclua pela legitimidade da escusa deve ser suscitado perante o Tribunal imediatamente superior o competente incidente o qual, após ponderar os interesses em questão determinará ou não a quebrado segredo bancário.

No caso em análise nos autos, o Mmo Juiz de Instrução ordenou a notificação da CGD para forneceu aos autos as informações constantes de fls. 660.

A CGD não juntou aos autos os referidos elementos, nem se escusou a fazê-lo, tendo interposto o presente recurso, razão pela qual, também não se suscitou a intervenção do Tribunal Superior com vista à quebra do segredo bancário.

Pelo que, salvo melhor opinião...

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