Acórdão nº 5051/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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Na fase de inquérito do processo n.º 1635/04.8PHLRS, que corre seus trâmites pela 2.ª secção de Serviços do Ministério Público de Loures, a senhora juíza de instrução, a requerimento do Ministério Público para que solicitasse aos Bancos BPI, BCP e CGD a identificação dos titulares das contas bancárias identificados a fls.59 daqueles autos, proferiu, no dia 3 de Maio de 2006, o despacho que se transcreve (cf. fls. 26 a 29): «Investigam-se nos presentes autos factos que consubstanciam a prática de crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.° do Código Penal.
Foram solicitadas informações aos Bancos BPI, Millenium BCP e Caixa Geral de Depósitos, tendo a(s) entidade(s) bancária(s) recusado o solicitado, alegando estar vinculada(s) ao sigilo bancário.
A fim de prosseguir as investigações nos presentes autos são relevantes as informações solicitadas.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 78.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários (...) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou "elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes (…) Especifica o seu n.º 2 que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
Todavia, nos termos do artigo 79.°do mesmo diploma, como excepção a essa regra, o dever de segredo cessa nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Nos termos do artigo 195.° do Código Penal, "quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 240 dias".
Muito embora este normativo só refira o consentimento como facto negativo ou de exclusão da ilicitude do tipo, não deverá ser esquecido o normativo geral do artigo 31.º, nºs 1 e 2, al. c) ou do artigo 36.º, n.º1, ambos do Código Penal.
Do primeiro resulta que o facto não é punível se for praticado no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade.
O segundo, por sua vez, exclui a ilicitude do acto quando, em situação de conflito de deveres, se satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrificar.
Ora, o segredo bancário não constitui um direito absoluto, mas antes um direito que deve ceder perante as exigências de uma correcta e eficaz administração da justiça, cuja responsabilidade incumbe aos tribunais, enquanto órgãos de soberania.
No conflito entre o respeito pelo segredo bancário e o acatamento das ordens das autoridades judiciárias competentes, tendo em vista a apreciação dos crimes em investigação, bem como das, medidas de garantia patrimonial, deve prevalecer este último, de valor superior.
Esta ponderação, que exclui a ilicitude da conduta prevista no artigo 195.º do Código Penal, assenta no facto de o interesse da realização da justiça criminal, onde prepondera o interesse público (em especial nos crimes com natureza pública ou semi-pública), dever ser considerado na hierarquia dos valores superior ao do interesse particular do cliente bancário visado ou de algum interesse público conexo com a preservação do segredo bancário - neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa, de 04-12-96 e 28-01-97 respectivamente, in CJ, Anos XXI, T5/152 e XXII, Tl/154.
Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa de 21-10-1997, CJ, ano XXII, T4/118, a proibição de divulgação de elementos bancários, enquanto objecto do dever de segredo bancário, só pode ir "até onde é útil e necessário e cessa quando a sua manutenção só pode representar a impunidade de criminosos ou o favorecimento de devedores inadimplentes".
Refere-se ainda no Acórdão da Relação de Lisboa de 14-01-03, www.dgsi.pt/jtrl "Conflituando o interesse que protege a confiança no banco no domínio da sua vida a proibição económica privada e o do estado na boa administração da justiça, é este que prevalece quando para fins criminais há que colher elementos necessários à identificação de pessoa titular de cartão multibanco, encontrado na posse do arguido".
Os elementos a solicitar são necessários à prossecução da justiça, tendo em vista o apuramento e demonstração dos factos indiciados atinentes à prática de crimes.
À matéria do segredo profissional refere-se o artigo 135.º do Código de Processo Penal, que preceitua no seu n.º1 parte final, que se o tribunal concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação das informações; se pelo contrário concluir pela legitimidade da escusa, deve suscitar perante o tribunal superior a prestação de colaboração com quebra do segredo bancário (o que será ordenado sempre que tal quebra se mostre justificada perante o princípio da prevalência do interesse preponderante).
Entendemos que cumpre ao tribunal de primeira instância ordenar a prestação das informações pelo recusante se entender que a escusa é ilegítima, só lhe sendo possível remeter para o tribunal superior a decisão de quebra do segredo bancário se entender que a recusa é fundada (só há quebra do segredo quando este se puder legitimamente afirmar).
Acresce que não haverá que suscitar o incidente de quebra do segredo bancário perante o Tribunal da Relação de Lisboa. É este o entendimento legal e jurisprudencial. É que, como salienta o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão supra citado, de 04-12- 96, "(...) não se acha qualquer...
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