Acórdão nº 1600/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Data28 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na fase de inquérito do processo n.º 12910/04.1TDLSB, o sr. juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, proferiu, no dia 30 de Novembro de 2006, o despacho que se transcreve (fls. 25 e 26): «Nos presentes autos investiga-se a eventual prática dos crimes referidos na douta promoção de fls.97.

Instado pelo Ministério Público a apresentar os elementos bancários referidos a fls.91, veio a CGD a fls. 95, invocar o sigilo bancário, nos termos ali constantes.

Entendemos, porém, que tal recusa é ilegítima.

Com efeito, não obstante o artigo 78º dispor que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição que lhes advenha exclusivamente do exercício de funções ou da prestação de serviços. E o art. 84º do mesmo diploma dizer que a violação do segredo profissional é punível nos termos do C. Penal, há que ter em conta que o que está em causa é o interesse do Estado na realização da justiça e na segurança dos cidadãos.

Tal interesse é manifestamente superior ao da protecção do consumidor ou do clima de confiança da Banca.

Ora dispõe o artigo 36º n.º 1 do C. Penal que não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrificar.

Por outro lado, o artigo 79º n.º 2 al. d) do D.L. n.º 298/92 excepciona os casos previstos na lei penal e processual penal, donde resulta que os factos cobertos pelo dever de segredo profissional podem ser revelados mesmo sem autorização do titular dos interesses protegidos.

Assim sendo e dado que o dever de informar se sobrepõe, no caso concreto, ao dever de sigilo, dispensa-se a CGD do dever de sigilo bancário relativamente aos elementos bancários solicitados (artigo 182º n.º 2 e 135º n.º 2 do C.P.P.).

Notifique a CGD, através de ofício (por via Confidencial e Muito Urgente), para, em dez dias, remeter a este Tribunal os elementos bancários solicitados.

Cominação: Eventual participação por desobediência qualificada e proceder-se à devida Busca e Apreensão».

2 - A Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso desse despacho (fls. 2 a 13).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1a. O Tribunal a quo reitera anterior pedido de informação bancária efectuado pelo Ministério Público que é protegida pelo dever de segredo (a identificação completa de titulares da conta designada), nos termos do disposto nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); 2a. A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação do anterior pedido; 3a. O Tribunal a quo nenhuma consideração válida faz sobre a ilegitimidade ou legitimidade da anterior recusa da Caixa Geral de Depósitos perante o disposto no artigo 135º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e do artigo 195º do Código Penal. Antes, funda uma declaração de ilegitimidade num juízo que pressupõe (obriga a que exista) a legitimidade, confundindo os pressupostos de aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 135º do Código de...

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