Acórdão nº 03P2299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", devidamente identificado no processo, participou de B, ao tempo no exercício de funções como procurador-adjunto na comarca de Almada, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça, previsto no artigo 369º do Código Penal, que teria sido integrado pela dedução contra o queixo de uma acusação, que considera infundamentada, e pela promoção de medidas de coacção que considerou desajustadas.

Remetida a participação ao Ministério Público junto do tribunal competente (Tribunal da Relação de Lisboa), teve lugar o inquérito, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal, por «não ter sido violada qualquer norma legal nem proferida nenhuma decisão contra direito ou emitida qualquer decisão que, por lei, devesse ser tomada», e também, por não resultar «demonstrado, nem sequer indiciado, qualquer propósito, por parte do denunciado, de não realizar a justiça no caso concreto ou de deliberada violação do direito aplicável e, também, de que tenha havido qualquer propósito de prejudicar» o denunciante.

  1. O denunciante, entretanto admitido a intervir como assistente, veio requerer a abertura de instrução, invocando como fundamento da «acusação contra direito» que deveria ter conduzido à acusação do arguido pelo crime que lhe imputava, o seguinte: «Sem factos ilícitos, não pode nem deve haver acusação e o Magistrado do |Mº Pº Dr. B serviu-se ao processo para perseguir profissional e politicamente o Advogado A ».

    O Exmº. Magistrado fabricou factos criminais e a partir daí, introduziu no texto acusatório uma lava persecutória imperdoável

    .

    Os factos concretos são duma inocência simplicidade cristalina perfeitamente entendida por qualquer cidadão comum, de forma que qualquer ilação ou interpretação criminal constitui uma brutalidade processual e substancial

    .

    Efectivamente, o Exmo. Magistrado Dr. B procedeu com desvio de poder, com vindicta, com intenção de perseguir profissional e politicamente o Advogado A , de forma a atingi-lo no seu "bom nome e reputação, a que tem jus

    .

    Inexistiam quaisquer indícios ilícitos e o eventual procedimento criminal estava prescrito

    .

    A conduta ilícita do Exmº. Magistrado B é flagrante, exorbitando das suas funções e competências porque completamente contrárias aos factos óbvios e ao direito mais elementar, pelo que violou a norma do arte 369º do C. Penal, cometendo crime de denegação de justiça e prevaricação, com dolo intenso, estando demonstrado não só o propósito de não realizar a Justiça no caso concreto e de deliberada violação do direito aplicável, mas também o intento de prejudicar o Advogado A e de beneficiar o advogado Dr. C, contra quem também pende processo criminal

    .

    No mais, o requerimento para abertura da instrução não contém qualquer elemento processualmente atendível, limitando-se a considerações adjacentes e, no mínimo, gravemente deselegantes para os magistrados com intervenção no processo.

    O Tribunal da Relação rejeitou, contudo, o requerimento do assistente, não declarando aberta a instrução, «em conformidade com os artigos 32º, nº 5, da Constituição, e 4º, 137º, 287º, nº 2, 283º, nº3, alíneas b) e c), 303º, nº 3 e 309º, nº1 do Código de Processo Penal.

  2. Inconformado com a decisão de rejeição do requerimento para abertura da instrução, o assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou, terminando com as seguintes conclusões: 1ª- O Assistente considera que o seu direito de intervenção processual (a sua queixa de 19-3-99) não tem tido tutela jurisdicional efectiva, arrastando-se os autos penosamente no Tribunal, em prazo desrazoável e mediante processo não equitativo porque o ora arguido Magistrado do MP é mais igual, gozando de superioridade processual face ao cidadão assistente, dizendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que o referida arguida goza de...

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