Resolução n.º 3/2002/M, de 17 de Setembro de 2002

Resolução n.º 3/2002/M A Assembleia Municipal de São Vicente aprovou, em reunião ordinária realizada no dia 9 do mês de Julho de 2002, e sob proposta da Câmara Municipal, o seu Plano Director Municipal.

O Plano foi elaborado em cumprimento do quadro legal em vigor, à data do seu início, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90, de 23 de Julho, tendo sido entretanto os seus procedimentos de elaboração adequados ao estipulado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que veio estabelecer o novo regime jurídico dos instrumentos de gestãoterritorial.

O Plano foi objecto de parecer favorável da comissão de acompanhamento, subscrito pelos representantes dos serviços da administração pública regional que a compõem e foi alvo de discussão pública, cujos resultados foram devidamenteponderados.

Verifica-se a conformidade do Plano com os princípios e objectivos do Plano de Ordenamento da Região Autónoma da Madeira (POTRAM), bem como com as disposições legais e regulamentares vigentes no âmbito da Região.

Assim: O Conselho do Governo Regional, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que aprova a orgânica do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, resolve o seguinte: 1.º É ratificado o Plano Director Municipal de São Vicente.

  1. O Plano Director Municipal de São Vicente é constituído pelo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes, que se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

  2. Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.

Presidência do Governo Regional da Madeira, 25 de Julho de 2002. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Regulamento do Plano Director Municipal de São Vicente CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano Director Municipal do concelho de São Vicente, adiante designado por PDMSV, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de São Vicente e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho, mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestãourbanística.

Artigo 2.º Âmbito material 1 - O PDMSV define princípios, regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.

2 - A interpretação das normas regulamentares do PDMSV faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDMSV contém, para além das regras de aplicação directa, o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão.

Artigo 3.º Âmbito territorial O PDMSV aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Âmbito regulamentar 1 - O articulado do Regulamento do PDMSV aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território deverão conformar-se com o conteúdo do PDMSV, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.

3 - O PDMSV deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidos nos planos especiais de ordenamento do território e devendo, se for o caso, com eles ser compatibilizados.

Artigo 5.º Composição São elementos fundamentais do PDMSV: 1.1 - O presente Regulamento; 1.2 - A planta de ordenamento à escala de 1:10000; 1.3 - A planta actualizada de condicionantes à escala de 1:25000.

2 - São elementos complementares do PDMSV: 2.1 - O relatório; 2.2 - A planta de situação actual à escala de 1:25000.

Artigo 6.º Vinculação 1 - As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares do PDMSV são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas, cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais do direito.

2 - Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo do PDMSV.

Artigo 7.º Vigência O PDMSV vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua última revisão.

Artigo 8.º Definições Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização.

Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção.

Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.

Densidade média - entende-se por densidade média o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG).

Índice de utilização - entende-se por índice de utilização o quociente entre a a.b.c. pela área total de prédio rústico (ou UOPG).

Área bruta de construção (a.b.c.) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.

Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a a.b.c. pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação.

Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos.

Percentagem de superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.

Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés.

Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m.

Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis.

Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar.

Obra de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente.

Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.

Obra de remodelação - execução de obras que por qualquer forma modifique o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área.

Observações 1 - Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadoresurbanísticos.

2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 9.º Regime geral O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMSV consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.

Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.

Artigo 10.º Identificação e descrição 1 - As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são identificadas na planta de condicionantes ou descritas no relatório.

2 - A planta de condicionantes identifica as seguintes áreas: 2.1 - Parque Natural da Madeira; 2.2 - A floresta laurissilva classificada património mundial pela UNESCO.

2.3 - Rede rodoviária de 2.º e 3.º níveis (rede complementar).

3 - As áreas descritas no relatório são as seguintes: 3.1 - Edifícios de valor local; 3.2 - Edifícios públicos; 3.3 - Rede viária municipal; 3.4 - As condicionantes naturais decorrentes do uso e aptidão dos solos.

CAPÍTULO III Património natural Artigo 11.º Caracterização O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, pelas grutas de São Vicente, pelas áreas incluídas no Parque Natural da Madeira e pela floresta laurissilva existente no concelho.

Artigo 12.º Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta de síntese como espaços de produção de solo agrícola.

Artigo 13.º Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica Nacional são áreas naturais que compreendem os leitos e margens das...

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