Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial).

Com a aprovação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), deu-se início a uma importante reforma do direito do urbanismo e do ordenamento do território.

Esta reforma faz assentar a política de ordenamento do território e de urbanismo num sistema de gestão territorial (SGT), que articula os vários níveis ou âmbitos em que aquela política se desenvolve (nacional, regional e local), com os diversos tipos de instrumentos (instrumentos de gestão territorial - IGT) através dos quais ela se exprime (artigo 7.º, n.º 3).

Os IGT, por sua vez, são classificados de acordo com a sua natureza (de desenvolvimento, de planeamento, de política sectorial, de natureza especial artigo 8.º) e desdobram-se em diversas figuras, conforme a sua caracterização específica: o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PN), os planos regionais de ordenamento do território (PR), os planos sectoriais (PS), os planos especiais (PE), os planos intermunicipais de ordenamento do território (PI) e os planos municipais de ordenamento do território (PM) - artigo 9.º Fixadas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, a própria lei, no seu artigo 35.º, estabelece o prazo de um ano para que se proceda à concretização do programa de acção legislativa complementar, definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestãoterritorial.

Tal tarefa coube, em grande medida, ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Este diploma veio definir o regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela Lei de Bases, bem como, no que respeita aos instrumentos já existentes, à revisão dos regimes vigentes, revogando, no seu artigo 159.º, os diplomas anteriormente vigentes nesta matéria (o Decreto-Lei n.º 176-A/88, relativo aos planos regionais de ordenamento do território, o Decreto-Lei n.º 69/90, aos planos municipais, de ordenamento do território, e o Decreto-Lei n.º 151/95, que estabelecia as características essenciais, os efeitos e o regime procedimental dos planos especiais de ordenamento do território).

Considerando a necessidade de existir um enquadramento global do ordenamento do território na Região, à semelhança do que é consagrado para o restante território nacional, urge por isso, e ao abrigo do disposto no seu artigo 156.º, fazer a adaptação à Região.

Assim, atentas as competências que nesta matéria estão cometidas à Região Autónoma da Madeira, bem como a sua estrutura político-administrativa própria, visa o presente diploma introduzir os ajustamentos considerados necessários, definindo as entidades que na Região Autónoma da Madeira irão executar o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Ordenamento do território e urbanismo 1 - Compete ao Governo Regional definir e executar a política regional de...

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