Resolução do Conselho do Governo n.º 9/2022 de 14 de fevereiro de 2022

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição17
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A Montanha do Pico apresenta um conjunto de valores naturais relevantes que determinaram a sua classificação como reserva integral, através do Decreto n.º 79/72, de 8 de março. Esse estatuto de proteção foi reforçado com a criação da Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, operada pelo Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de julho, e, entretanto, reclassificada e integrada no Parque Natural da Ilha do Pico, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho.

O crescimento do número de visitantes e a diminuição da sazonalidade da procura à Reserva Natural da Montanha do Pico justificaram o alargamento do período de funcionamento da Casa da Montanha, em conformidade com o Regulamento de Acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, aprovado pela Portaria n.º 25/2020, de 11 de março, publicada no Jornal Oficial, I Série – N.º 35, de 11 de março de 2020.

A referida Casa da Montanha dispõe de um bar, para apoio aos seus visitantes, cuja exploração vinha sendo efetuada pela Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S.A., extinta através do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A, de 28 de dezembro de 2021.

Neste contexto, e nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, podem ser realizadas, com observância da lei geral da contratação pública, concessões a entidades privadas destinadas à gestão e, ou, exploração de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que integram o Parque Natural do Pico.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor, da alínea a) do nº 1 do artigo 21º e dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação em vigor, e ainda do nº 6 do artigo 35º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, o Conselho do Governo resolve:

1 - Autorizar a...

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