Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/38/2021/12/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Dezembro 2021
Gazette Issue247
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano
de 2022, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que
constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de
decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias
de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2022, abrangem as áreas da agricultura, do
ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas
e do turismo.
3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2022 é de € 1 200 000,00 (um milhão e
duzentos mil euros), dos quais € 960 000,00 (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a
projetos de âmbito ilha e € 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos
de âmbito regional.
4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos
da área da juventude.
5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público
orçamentado para o ano económico n -1.
6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do
Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e
votação das propostas.
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Diário da República, 1.ª série
7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e
património a execução dos projetos do OPRAA.
8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, é delegada a competência anteriormente
referida em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com
faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras
públicas será delegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras pú-
blicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.
10 — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução dos pro-
jetos do OPRAA, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto.
11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas
aos limites do artigo 30.º
12 — As aquisições de bens móveis sujeitos a registo necessárias à execução de projetos do
OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área
das finanças e património.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
1 — É criado o Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos
Açores (OP.APR) que faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de deci-
são sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na
administração pública, a vigorar a partir do ano de 2022.
2 — A verba destinada para o ano de 2022 é de € 10 000,00 (dez mil euros), inscrita em dota-
ção específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública.
3 — A operacionalização e as regras do OP.APR é definida por Resolução do Conselho do
Governo Regional, competindo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e património a sua coordenação.
4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e
património a execução dos projetos do OP.APR.
5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, é delegada a competência referida no
número anterior em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
6As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução
dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de
projeto distinto.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens
e serviços correntes.
2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razões excecio-
nais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações
iniciais.
4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassi-
ficadas.
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Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, fazendo cumprir, nesta matéria, o
Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços
da Administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou en-
tre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de ur-
gência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários
ou de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID -19;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.
3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem
válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos dele-
gantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos mem-
bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 6.º
Gestão do património regional
1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores
orienta -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto
orçamental.
2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no
domínio privado da Região, opera -se por despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja
gestão se encontra o bem.
3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de
propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração
direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à
anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

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