Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/38/2021/12/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Dezembro 2021
Número da edição247
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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N.º 247 

23 de dezembro de 2021 

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Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A

Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p

do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da 
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região 
Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 

de 2022, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos 

serviços e fundos autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento 

regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que 

constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de 
decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias 
de investimento público a executar pelo Governo Regional.

2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2022, abrangem as áreas da agricultura, do 

ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas 
e do turismo.

3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2022 é de € 1 200 000,00 (um milhão e 

duzentos mil euros), dos quais € 960 000,00 (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a 
projetos de âmbito ilha e € 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos 
de âmbito regional.

4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos 

da área da juventude.

5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 

25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público 
orçamentado para o ano económico n -1.

6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do 

Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e 
votação das propostas.

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Diário da República, 1.ª série

7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e 

património a execução dos projetos do OPRAA.

8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, é delegada a competência anteriormente 

referida em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com 
faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras 

públicas será delegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras pú-
blicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.

10  — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução dos pro-

jetos do OPRAA, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto.

11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas 

aos limites do artigo 30.º

12 — As aquisições de bens móveis sujeitos a registo necessárias à execução de projetos do 

OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área 
das finanças e património.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 — É criado o Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos 

Açores (OP.APR) que faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de deci-
são sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na 
administração pública, a vigorar a partir do ano de 2022.

2 — A verba destinada para o ano de 2022 é de € 10 000,00 (dez mil euros), inscrita em dota-

ção específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração 
Pública.

3 — A operacionalização e as regras do OP.APR é definida por Resolução do Conselho do 

Governo Regional, competindo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de 
finanças e património a sua coordenação.

4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e 

património a execução dos projetos do OP.APR.

5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, é delegada a competência referida no 

número anterior em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, 
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução 

dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de 
projeto distinto.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens 

e serviços correntes.

2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razões excecio-

nais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área 
das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações 

iniciais.

4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassi-

ficadas.

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Diário da República, 1.ª série

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 — O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça-

mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, fazendo cumprir, nesta matéria, o 
Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência 
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços 
da Administração do Estado;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos 

financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou en-

tre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades 
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-

dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público 
empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados 

por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se 
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, 
de 31 de dezembro;

d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de ur-

gência...

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