Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 09 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A Parque Natural da Ilha do Pico O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

A avaliação da situação regional ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, e entre outros, a conser- vação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, devem ser realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

Neste seguimento, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- res durante mais de duas décadas.

O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Consagrado o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar no presente diploma mais uma das vertentes da sua implementação, através da criação do Parque Natural da Ilha do Pico.

De acordo com o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na definição das categorias que integram o Parque Na- tural da Ilha do Pico adopta -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha do Pico todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto -Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, como é o caso da Reserva Integral da Montanha da Ilha do Pico.

Nestes casos, é assumida a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decor- rentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, nomeadamente do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Re- gional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho.

O estatuto de património cultural da humanidade atribu- ído à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico pela United Nations, Educational, Scien- tific and Cultural Organization -- UNESCO, foi determi- nante para a definição das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, e na área incluída nos limites territoriais daquela área protegida, na medida em que o mesmo representa o reconhecimento da presença de fenómenos naturais, aspectos estéticos e elementos geomorfológicos singulares de extrema im- portância.

No Parque Natural da Ilha do Pico são ainda classifica- das, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves -- important bird area (IBA) -- designadas como tal pela BirdLife International, organismo interna- cional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científi- cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Pico abrange as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

No caso particular do Parque Natural da Ilha do Pico e no que respeita às áreas terrestres que o integram, sentiu -se a necessidade de alargar a área ocupada pela SIC e pela ZPE que preenchem o planalto de Achada e a montanha do Pico, de forma a criar entre estes espaços corredores ecológicos que permitam que habitats e espécies se de- senvolvam num continuum ecológico e criando, também, desta forma, uma unidade de paisagem uniforme.

No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede Natura 2000, optou -se pela rectangularização dos seus limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha do Pico constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particu- lares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais.

A sua estrutura territorial abrange sobretudo áreas ocupadas pela montanha e pelo planalto central com aspectos notáveis quer do ponto de vista geo- lógico quer do ponto de vista ecológico, com troços litorais importantes para a conservação da orla costeira e recursos marinhos, e toda uma área de elevado valor cultural e pai- sagístico que é ocupada pela cultura da vinha do Pico.

De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegi- das é obrigatoriamente precedida de discussão pública.

Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu -se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, nos termos das alíneas

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e

  2. do artigo 8.º e

  3. do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 -- É criado o Parque Natural da Ilha do Pico, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as cate- gorias de áreas protegidas da ilha do Pico. 2 -- O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Pico e insere -se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 -- O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

    Artigo 3.º Limites territoriais 1 -- Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II , que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 -- Os limites territoriais das categorias de áreas pro- tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo II e referida no número anterior. 3 -- Todas as dúvidas de...

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