Regulamento n.º 943/2021

Data de publicação27 Outubro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagos

Regulamento n.º 943/2021

Sumário: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos

Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, que:

A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de setembro/2021, realizada no dia 6/09/2021, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de maio de 2021, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos, em anexo ao presente edital.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública, através do Edital n.º 116/2021, de 18 de maio e Aviso (extrato) n.º 11118/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 115, de 16 de junho.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt/balcao-virtual/documentos/regulamentos.

29 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Estacionamento do Município de Lagos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (doravante designado por "Código da Estrada"), na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento, em complemento das regras previstas no Código da Estrada e na demais legislação complementar aplicável:

a) Nas zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Lagos, conforme definidas no Anexo A ao presente Regulamento que do mesmo faz parte integrante (doravante designadas por "Zonas de Estacionamento de Duração Limitada");

b) No Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha e no Parque de Estacionamento do Anel Verde/Praça D'Armas, sitos em Lagos (doravante, conjuntamente, designados por "Parques de Estacionamento" ou, individualmente, "Parque de Estacionamento").

2 - A Lagos-Em-Forma - Gestão Desportiva, E. M., S. A., no âmbito das competências que lhe foram estatutariamente delegadas, pode apresentar à Câmara Municipal de Lagos, para aprovação, as propostas que considerar adequadas ao estabelecimento das zonas, vias e espaços públicos sob o regime de estacionamento de duração limitada.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar aplicável.

4 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplica-se o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as vias e espaços públicos devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência, as quais se encontram definidas no Anexo A ao presente Regulamento;

b) Lugar de Estacionamento de Duração Limitada, o espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente;

c) Bolsas de Estacionamento, os espaços de estacionamento, com caraterísticas de exploração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Lagos;

d) Residentes para efeitos de atribuição de avença nos Parques de Estacionamento, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento;

e) Residentes para efeitos de atribuição de Cartão de Residente para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as pessoas singulares a que se referem as alíneas a) e b) do Artigo 43.º do presente Regulamento;

f) Residentes na área de influência no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento;

g) Munícipes, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;

h) Comerciantes, as pessoas singulares ou coletivas a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea d) do presente Regulamento.

2 - Para além das definições referidas no número anterior e das mais previstas ao longo do presente Regulamento, são aplicáveis os conceitos previstos no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

A promoção, implementação, gestão, exploração e fiscalização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento compete à empresa local denominada Lagos-Em-Forma - Gestão Desportiva, E. M., S. A. (doravante designada por "Lagos-Em-Forma" ou "Entidade Gestora"), no âmbito dos respetivos estatutos e das competências que lhe foram delegadas pelo Município de Lagos, mediante contrato-programa para o efeito.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento

Artigo 5.º

Tarifas

O estacionamento nos Parques de Estacionamento é condicionado ao pagamento de uma tarifa, de acordo com o tarifário em vigor aprovado nos termos do Artigo 46.º, sem prejuízo das isenções e regimes especiais expressamente previstos no presente Regulamento e na restante legislação vigente.

Artigo 6.º

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar nos Parques de Estacionamento:

a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,00 m (dois metros);

b) Os triciclos e os quadriciclos;

c) Os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - O estacionamento nos Parques de Estacionamento só pode ser efetuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os Parques de Estacionamento funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

2 - O horário de funcionamento pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Lagos.

Artigo 8.º

Pessoas e atividades admitidas

1 - Os Parques de Estacionamento destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa do Município de Lagos ou da Entidade Gestora;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro dos Parques de Estacionamento, de lixo ou objetos, qualquer que seja a natureza;

f) O acesso de animais de companhia, exceto se transportados em gaiola ou conduzidos à trela ou quando se tratem de cães de assistência previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;

g) Os demais comportamentos expressamente interditos pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 21 de abril.

2 - São, ainda, interditas ações que violem objetivamente quaisquer disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 9.º

Entrada e saída dos Parques de Estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no Parque de Estacionamento, o utente deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do Parque de Estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada Parque de Estacionamento.

3 - Após o pagamento, efetuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de 10 (dez) minutos para sair do Parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o veículo tenha saído do Parque de Estacionamento, serão cobradas as tarifas em vigor.

Artigo 10.º

Circulação nos Parques de Estacionamento

1 - A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior dos Parques de Estacionamento é de 10 km/hora (dez quilómetros por hora).

2 - A circulação de veículos dentro dos Parques de Estacionamento deve respeitar a sinalização de trânsito ali existente e as restantes regras de trânsito previstas na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - O estacionamento e a circulação nos Parques de Estacionamento são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo ainda responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações dos Parques de Estacionamento devem imediatamente dar...

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