Decreto-Lei n.º 107/2018
Data de publicação | 29 Novembro 2018 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 107/2018
de 29 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a transformação do modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais, reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e abrindo portas à transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerando os princípios constitucionais anteriormente referidos e com vista a uma maior adequação dos serviços a prestar às populações, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, vem atribuir aos órgãos municipais a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa competência.
Os órgãos municipais passam a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.
Reforça-se e aprofunda-se a autonomia local, através da legitimação da intervenção dos municípios nos seus territórios, em prol dos interesses dos cidadãos que procuram por parte da Administração Pública uma resposta ágil e adequada.
A opção político-legislativa consagrada neste decreto-lei concretiza adequadamente mais uma etapa do processo de transferência de competências do Estado para as autarquias locais previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, salvaguardando, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos cidadãos, potenciando uma Administração Pública mais próxima.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou...
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