Regulamento n.º 903/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Pereira

Regulamento n.º 903/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Pereira.

José Carlos Esteves da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, torna público que foi aprovado o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Pereira, por deliberações da Junta de Freguesia de 5 de abril de 2021 e da Assembleia de Freguesia de a 29 de junho de 2021, cujo texto integral consolidado se publica.

O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, José Carlos Esteves da Costa.

Nota Justificativa

A ausência de um Regulamento do Cemitério cria vários entraves à efetiva administração do mesmo por parte da Freguesia de Pereira criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais.

Torna-se assim, importante, adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá-las à realidade do cemitério da Freguesia de Pereira. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento do cemitério; as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 7 de junho de 2021, o Regulamento do cemitério da Freguesia de Pereira, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;

e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver e ossada;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Pereira, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Competência

1 - A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Pereira, em modelo anexo (anexo I) ao presente regulamento.

2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Pereira, em modelo anexo (anexo I) ao presente regulamento

3 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável, Junta de Freguesia de Pereira.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.

3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.

4 - Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Serviços de receção e inumação

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir.

3 - Compete ainda ao coveiro do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Autarquia.

Artigo 8.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos juntamente com os respetivos ficheiros informatizados.

CAPÍTULO III

A inumação

Artigo 9.º

Autorizações

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste projeto de Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

3 - A pessoa, armador ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do...

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