Regulamento n.º 846/2019
Data de publicação | 30 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Nutricionistas |
Regulamento n.º 846/2019
Sumário: Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 58.º que constituem receitas da Ordem, designadamente, as quotas pagas pelos seus membros, assim como as taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros, sendo que os valores a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, devem ser definidos em regulamento próprio.
O Regulamento n.º 276/2016, de 16 de março ("Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas"), foi aprovado na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e veio prever as três áreas de atribuição do título de especialista: alimentação coletiva e restauração; nutrição clínica; e nutrição comunitária e saúde pública.
O modelo operacional para atribuição do título de especialista contempla duas etapas: uma fase transitória, de atribuição do título de especialista por equiparação; e o processo de especialização, que corresponde ao conjunto de procedimentos conducentes à aquisição e certificação das competências transversais e avançadas da especialidade.
Na fase transitória, o título de especialista será atribuído através da avaliação da adequação do perfil curricular do candidato ao perfil de competências da Especialidade a que se candidata. Pretende-se com esta etapa transitória, atribuir os primeiros títulos de especialista, viabilizando a criação dos respetivos colégios de especialidade.
Com efeito, e na sequência da publicação do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas, n.º 55/2019 de 14 de janeiro, torna-se necessário revogar o Regulamento de Quotas e Taxas anterior, substituindo-o por outro que contemple as taxas a pagar para atribuição do título de especialista por equiparação. Numa fase posterior serão definidas as taxas correspondentes ao processo de especialização.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o conselho geral aprova o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas:
Artigo 1.º
Taxa de Inscrição
1 - Pela inscrição na Ordem dos Nutricionistas, doravante designada apenas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO