Lei n.º 51/2010, de 14 de Dezembro de 2010
Lei n. 51/2010
de 14 de Dezembro
Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Profissionais abrangidos
A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das Ciências da Nutriçáo e ou Dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposiçóes legais aplicáveis, exercem a profissáo de nutricionista ou de dietista.
Artigo 3.
Modalidades de exercício da profissáo
1 - A profissáo de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 - O exercício da actividade profissional por conta de outrem náo afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 4.
Atribuiçóes
Sáo atribuiçóes da Ordem dos Nutricionistas:
-
A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadáos a uma nutriçáo de qualidade;
-
A representaçáo e a defesa dos interesses gerais da profissáo de nutricionista e de dietista, zelando, nomeadamente, pela funçáo social, dignidade e prestígio das mesmas;
-
A atribuiçáo, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissáo das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situaçóes de exercício ilegal da profissáo, podendo constituir -se assistente em eventual processo -crime;
-
A regulamentaçáo e atribuiçáo dos títulos de especializaçáo profissional, quando existam;
-
A elaboraçáo e a actualizaçáo do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional;
-
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários;
-
A prestaçáo de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relaçáo à informaçáo, à formaçáo profissional e à assistência técnica e jurídica;
-
A colaboraçáo com as demais entidades da Administraçáo Pública na prossecuçáo de fins de interesse público relacionados com a profissáo de nutricionista e de dietista; l) A participaçáo na elaboraçáo da legislaçáo que diga respeito à profissáo de nutricionista e de dietista;
-
A participaçáo nos processos oficiais de acreditaçáo e na avaliaçáo dos cursos que dáo acesso à profissáo de nutricionista e de dietista;
-
A colaboraçáo na definiçáo e implementaçáo de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos;
-
A promoçáo do desenvolvimento das ciências da nutriçáo e ou da dietética e do seu ensino;
-
Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.
Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n. 6/2008, de 13 de Fevereiro, e do respectivo Estatuto, sáo exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.
Artigo 6.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 30 de Novembro de 2010.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
Natureza, regime, âmbito e missáo
Artigo 1.
Natureza e regime
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associaçáo pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposiçóes legais aplicáveis, exercem a profissáo na área das ciências da nutriçáo e ou dietética.
2 - A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associaçóes públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n. 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A criaçáo da Ordem náo prejudica a liberdade de os seus membros criarem associaçóes para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou sócio -profissionais.Artigo 2.
Autonomia administrativa, patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovaçáo tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funçóes e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispóe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuiçáo mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
Artigo 3.
Âmbito, sede e delegaçóes regionais
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecuçáo das suas atribuiçóes na respectiva área, nos termos do regulamento de organizaçáo.
3 - A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a mesma ser alterada por deliberaçáo do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - As delegaçóes regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo porém agregar as que náo contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n. 2.
Artigo 4.
Missáo
É missáo da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissáo de nutricionista e de dietista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissáo e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 5.
Princípios de actuaçáo
A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legali-dade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 6.
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcçáo.
CAPÍTULO II
Organizaçáo da Ordem
SECÇÁO I Disposiçóes gerais
Artigo 7.
Territorialidade e competência
1 - A Ordem tem órgáos nacionais, podendo também ter órgáos regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - A organizaçáo nacional da Ordem baseia -se na democracia representativa e na separaçáo de órgáos e de poderes.
3 - Nenhum órgáo pode exercer competência legal de outro, salvo delegaçáo legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.
Artigo 8.
Órgáos nacionais
Sáo órgáos nacionais da Ordem:
-
O conselho geral;
-
O bastonário e o vice -bastonário;
-
A direcçáo;
-
O conselho jurisdicional;
-
O conselho fiscal.
Artigo 9.
Órgáos regionais
Sáo órgáos das delegaçóes regionais, havendo -as:
-
A assembleia regional;
-
A direcçáo regional.
Artigo 10.
Incompatibilidades
1 - Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais de um dos órgáos referidos no artigo 8., ressalvada a integraçáo do bastonário e do vice -bastonário na direcçáo.
2 - O exercício de cargos nos órgáos da Ordem é incompatível com:
-
Cargos de direcçáo em outras associaçóes de nutricionistas e associaçóes de dietistas;
-
Membros de órgáos de soberania ou de órgáos de governo próprio de regiáo autónoma, bem como de órgáos executivos do poder local;
-
Cargos dirigentes na Administraçáo Pública;
-
Cargos em associaçóes sindicais ou patronais;
-
Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcçáo.
Artigo 11.
Duraçáo do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgáos da Ordem inicia -se no dia 1 de Novembro e tem a duraçáo de três anos.
2 - A constituiçáo ou tomada de posse dos órgáos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgáos náo tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funçóes ocorre no
8. dia posterior à eleiçáo.
3 - Caso náo seja possível o início de funçóes dos
novos titulares no 1. dia do mandato, os titulares cessantes mantêm -se em funçóes pelo tempo necessário.
4 - Os titulares dos órgáos nacionais ou regionais náo podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgáo, nem para um quarto mandato consecutivo em órgáos diferentes.
5654 Artigo 12.
Renúncia e suspensáo
1 - Os membros dos órgáos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgáos da Ordem, salvo o bastonário e o vice -bastonário, pode solicitar a suspensáo temporária do exercício das suas funçóes, por motivos devidamente fundamentados, náo podendo o tempo total de suspensáo exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renúncia ou suspensáo do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgáos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário e do vice -bastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 13.
Vagatura, substituiçáo e eleiçáo intercalar
1 - As vagas verificadas em órgáos colegiais que resultem da suspensáo, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, sáo preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organizaçáo da Ordem.
2 - No caso de vagatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice -bastonário e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, havendo lugar a nova eleiçáo para o cargo deste.
3 - Perdem o mandato, mediante decisáo do presidente do órgáo a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas