Lei n.º 126/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

Lei n.º 126/2015

de 3 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética

e em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem dos Nutricionistas abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor da presente lei, mantenham a profissão de dietista.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 - Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem inscrever -se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.

5 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.Artigo 5.º

Convergência das profissões

1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado do certificado de habilitações comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 62.º dos estatutos aprovados em anexo à presente lei.

2 - Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.

3 - Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem dos Nutricionistas nessa qualidade, à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.

4 - A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem dos Nutricionistas.

5 - Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.

6 - A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

7 - As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão de nutricionista abrangem:

  1. Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;

  2. Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;

  3. Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.

    8 - A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender -se aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência.

    9 - A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos membros.

    Artigo 6.º

    Norma revogatória

    É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.

    Artigo 7.º

    Republicação

    É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com a redação atual.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 22 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 14 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 17 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 3.º)

    ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação

    Artigo 1.º

    Natureza e regime jurídico

    1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

    2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

    3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

    Artigo 2.º

    Autonomia administrativa patrimonial e financeira

    1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

    2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

    6854 Artigo 3.º

    Fins

    A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    São atribuições da Ordem:

  4. A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;

  5. A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;

  6. A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;

  7. A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir -se assistente em processo -crime;

  8. A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos;

  9. A elaboração e a atualização do registo profissional; h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

  10. A defesa da deontologia profissional;

  11. O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

  12. A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista;

  13. A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista;

  14. O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

  15. A colaboração na definição e implementação de uma política...

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