Regulamento n.º 841/2019

Data de publicação28 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

Regulamento n.º 841/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Cemitérios.

Projeto de Regulamento de Cemitérios

Lina Maria David Silva Louro, Presidente da Junta de Freguesia das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi deliberado submeter a consulta pública do Projeto de Regulamento de Cemitérios, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 07 de outubro de 2019. O Projeto de Regulamento de Cemitérios poderá ser consultado de seguida, e se encontra afixado em local público e visível nas instalações da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro (Rua Padre Reis, n.º 70, 2380-537 Malhou; Rua do Adro 2380-420 Louriceira; Rua 23 de março, n.º 590, 2380-308 Espinheiro). Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas à Senhora Presidente da Junta de Freguesia.

11 de outubro de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia, Lina Maria David Silva Louro.

Nota justificativa

A Junta de Freguesia, quando proprietária de cemitérios, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Por conseguinte, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, designados por cemitério de Malhou, Louriceira, Espinheiro e Carvalheira, e à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente projeto de Regulamento.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente projeto de Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;

n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

o) Depósito: colocação temporária de urnas contendo restos mortais;

p) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

q) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

r) Talhão ou quarteirão: área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Consumpção: desaparecimento dos tecidos.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste projeto de Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União de Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, da área territorial da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser aqui inumados falecidos que preencham um dos três requisitos apresentados em seguida:

a) Cadáveres de indivíduos falecidos noutras localidades do concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios das localidades ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

Os cemitérios da freguesia estão abertos ao público 24 horas por dia.

Artigo 5.º

Horário de receção de cadáveres

1 - Para efeitos de inumação o cadáver terá de dar entrada:

De verão entre as 09h00 e as 20h00 m;

De inverno entre as 09h00 e as 17h00 m.

2 - Os cadáveres que tenham autorização para ser realizada a sua inumação fora do horário de receção de cadáveres, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro do horário regulamentado, salvo casos especiais sob autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviços associados

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério existem serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo de expediente geral.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo de uma empresa, à qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente projeto de Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes neste projeto de Regulamento.

3 - Os serviços de expediente geral estão a cargo da secretaria da delegação da Freguesia à qual pertence o cemitério, onde existem um programa informático e livros com os registos de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos.

4 - No dia útil imediato, será entregue, na Secretaria da Junta de Freguesia os documentos e verbas, emitindo-se a guia a favor da entidade pagadora.

CAPÍTULO III

Inumações

Artigo 7.º

Autorizações

1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste projeto de Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 h sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

3 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da freguesia.

4 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

5 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de...

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