Regulamento n.º 771/2021

Data de publicação18 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 771/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Museu Municipal.

Alteração ao Regulamento do Museu Municipal de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a alteração ao regulamento referido em título, foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 05/04/2021 e em sessão da Assembleia Municipal de 09/07/2021, tendo sido o respetivo projeto de alteração ao regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10/05/2021.

A presente alteração ao regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

21 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Alteração ao «Regulamento do Museu Municipal de Faro»

Preâmbulo

Por deliberação de Câmara, de 22 de fevereiro de 1894, foi criado o Museu Archeológico e Lapidar Infante D. Henrique, Museu Municipal, inaugurado em 4 de março de 1894, com um acervo inicial exclusivamente arqueológico.

Em 1914, o Museu foi transferido para a Igreja do antigo Convento dos Capuchos, aí permanecendo até 1973. É durante este período que as suas coleções se diversificam, passando de um museu exclusivamente arqueológico para um museu de cidade, com múltiplas incorporações e doações.

Em 1960, o Município de Faro, adquire o antigo Convento de Nossa Senhora da Assunção, classificado desde 1948 como Monumento Nacional, para aí instalar o Museu Municipal. A transferência do espólio começa em 1971 e a abertura definitiva do Museu acontece no ano de 1981. Em 1998, inicia-se um novo ciclo na vida desta centenária instituição e constitui-se uma equipa multidisciplinar, visando a confirmação do papel do Museu na sociedade, tendo-se afirmado como um Museu de referência: premiado em 2005 (Prémio de Melhor Museu Português pelo triénio 2002-2005); em 2017, recebeu a Menção Honrosa pelo prémio SOS AZULEJO 2016 na categoria Investigação em História de Arte; em 2018, o Prémio Transporte de Património (Prémios APOM 2018). Nesse ano, o mosaico romano do Deus Oceano é classificado como Tesouro Nacional e em 2020 é conferido o Prémio trabalho de Museologia atribuído pela Associação Portuguesa de Museologia (APOM). Recebeu ainda nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 o certificado de excelência do Tripadvisor. Face ao exposto, entendeu-se por imprescindível a criação de um instrumento normativo objetivo e flexível, o que será alcançado através da adoção de um Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a alínea k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, é criado o novo Regulamento do Museu Municipal de Faro.

O anterior Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 1 de setembro de 2009 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 28 de setembro de 2009, precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 16 de junho de 2009.

A presente alteração ao regulamento foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 05/04/2021 e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 09/07/2021, tendo sido o respetivo projeto de alteração ao regulamento submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10/05/2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a alínea k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, no artigo 52.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e, ainda, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento, bem como à relação com o público que visita o Museu Municipal de Faro, antigo Museu Archeológico e Lapidar Infante D. Henrique, doravante designado apenas por Museu, localizado no Largo Afonso III, n.º 14, em Faro.

Artigo 3.º

Definição

Museu, de acordo com a definição ICOM, é uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento, aberto ao público, que adquire, conserva, investiga, comunica e exibe o património da humanidade, tangível e intangível, bem como o seu enquadramento, com fins de educação, estudo e fruição.

Artigo 4.º

Estrutura

O Museu é um serviço público da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 5.º

Missão e vocação

1 - O Museu tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e imateriais do Homem na área do concelho de Faro, numa perspetiva regional, com o objetivo de construir uma memória e identidade local que vise um desenvolvimento local integrado e sustentado, para fins de estudo, educação e deleite.

2 - As áreas temáticas a que a ação do Museu se destina são a arqueologia e a história do concelho de Faro.

Artigo 6.º

Visão

O Museu visa preservar e comunicar o património cultural concelhio, promovendo o diálogo com a contemporaneidade.

Artigo 7.º

Objetivos

1 - O Museu tem objetivos a nível Social, Cultural e Educativo.

2 - Objetivos a nível Social:

a) Desenvolver parcerias com associações e instituições locais, com vista à implementação de estratégias de valorização das memórias e identidades coletivas;

b) Zelar e reforçar a identidade local e ou regional, visando um desenvolvimento sustentado;

c) Tornar o Museu um espaço de inclusão e de promoção da cidadania.

3 - Objetivos a nível Cultural:

a) Preservar, valorizar e divulgar o património cultural concelhio;

b) Captar e fidelizar públicos;

c) Desenvolver ações diversificadas, com vista à melhor fruição e deleite do público;

d) Implementar a investigação histórica e arqueológica no concelho;

e) Proporcionar aos cidadãos uma identificação com a história e o património concelhios;

f) Promover o diálogo intercultural e fazer a ligação entre passado, presente e futuro;

g) Apoiar e incentivar a inovação e o conhecimento.

4 - Objetivos a nível Educativo:

a) Realizar uma programação diversificada para vários tipos de público;

b) Promover a realização de atividades inclusivas;

c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições que possibilitem o desenvolvimento de projetos em torno da Educação Patrimonial;

d) Proporcionar aos visitantes uma aprendizagem/apreensão de forma lúdica, mas com base científica, servindo de mediador cultural.

CAPÍTULO II

Acesso Público

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público do Museu:

a) Terça-feira a sexta-feira - 10:00 às 18:00;

b) Sábado e domingo - 10:30 às 17:00;

c) Encerra à segunda-feira.

2 - O Museu encerra aos feriados salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

3 - O Museu pode ainda encerrar em dias específicos, por deliberação do executivo camarário, no uso da sua competência em matéria de gestão e funcionamento dos seus serviços;

4 - A última entrada faz-se 30 minutos antes do encerramento do Museu;

5 - O horário de funcionamento deve estar afixado no exterior do Museu;

6 - O horário de abertura ao público do Centro de Documentação:

a) Terça-feira a sexta-feira - 10:00 às 16:00;

7 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento do Museu e do Centro de Documentação deve ser divulgada atempadamente e afixada no exterior do Museu.

Artigo 9.º

Ingresso

Sem prejuízo das situações de gratuitidade e de isenção previstas no Capítulo VIII, do presente Regulamento, o ingresso no Museu é pago.

Artigo 10.º

Restrições

1 - O visitante deve depositar nos cacifos na entrada, objetos que possam prejudicar a segurança e a conservação dos bens culturais e das instalações do Museu;

2 - Os objetos de grandes dimensões são de depósito obrigatório;

3 - O Museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar de objetos, que pelo seu valor ou natureza, não possam ser depositados em segurança, na área de acolhimento;

4 - O Museu apenas se responsabiliza pela perda de valores previamente declarados e devidamente identificados ao funcionário do serviço;

5 - Os visitantes do Museu têm acesso livre às áreas públicas do Museu, salvo quando por motivos imprevistos ou de necessidade de serviço, a Direção decida encerrar temporariamente exposições ou outras áreas públicas.

Artigo 11.º

Pro...

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