Regulamento n.º 762/2016

Data de publicação28 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Cedovim

Regulamento n.º 762/2016

Publicação definitiva

Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Cedovim

Maria Isabel Correia Alegre, Presidente da Junta de Freguesia de Cedovim, torna público para efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que o projeto de regulamento de taxas e licenças da freguesia de Cedovim, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 56, de 21 de março de 2016, sob o aviso (extrato) n.º 3884/2016, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão extraordinária da Assembleia Freguesia realizada a 25 de maio de 2016.

Para os devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

6 de junho de 2016. - A Presidente da Junta, Maria Isabel Correia Alegre.

Nota justificativa

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Cedovim

Preâmbulo

Conforme o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 117/2009, de 29/12), propõe-se para aprovação o regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Cedovim.. O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma "Tabela Geral de Taxas e Licenças" a entrar em vigor no ano de 2016, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económico-financeira, os custos diretos e indiretos, e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

As taxas da União de Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União de Freguesias;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares, com parcos recursos financeiros.

3 - Podem ser concedidas isenções de taxas, (totais e/ou parciais), por deliberação fundamentada da Assembleia de Freguesia e proposta da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados, feiras e festas;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a posição/nível remuneratório da tabela salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, certidões e declarações, termos de identidade e justificação administrativa, lavrados em documento próprio da Junta de Freguesia.

3 - As taxas de Certificação de Fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aplicando-se 1/2 da taxa praticada.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa...

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