Regulamento n.º 729/2020
Data de publicação | 01 Setembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Constância |
Regulamento n.º 729/2020
Sumário: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Constância.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Constância
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Constância, em vigor, doravante RMUECC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em 27/01/2010, foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 28/12/2009, sob proposta da Câmara Municipal, com vista a dar cumprimento às alterações decorrentes da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, que procedeu à sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Posteriormente, sucederam-se diversas publicações de diplomas legais na área do planeamento e da gestão urbanística, nomeadamente, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Lei de Bases da Política de Solos, do Ordenamento de Território e de Urbanismo, o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09/09, que introduziu novamente alterações ao RJUE e, ainda, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que introduziu um novo regime jurídico em matéria de instrumentos de gestão territorial.
Perante as alterações ocorridas em matéria de ordenamento do território e gestão urbanística, impõe-se a revisão do RMUECC em vigor, no sentido de o conformar com as alterações introduzidas, em especial, por força da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Com as alterações efetuadas àquele regime jurídico, pretendeu-se atingir o equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares, intensificando o controlo público sucessivo das operações urbanísticas e o esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, inserindo um novo procedimento de comunicação prévia, que, devidamente instruído, dispensa a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.
O RMUECC que está em vigor, não foi, até à data, objeto de qualquer alteração relativamente às matérias aí contidas.
Neste contexto, pretende-se proceder à atualização do RMUECC, com base nas novas exigências técnicas, administrativas e funcionais, decorrentes da reforma legislativa anteriormente referida, bem como, proceder aos ajustamentos necessários, constatados pela experiência adquirida.
Com as referidas alterações, visa-se uniformizar os conceitos urbanísticos, nomeadamente os conceitos técnicos atualizados, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27/09.
Visa-se também ajustar o referido Regulamento ao conjunto de soluções, de índole procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09/09, nomeadamente, em matéria de legalização das operações urbanísticas, definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas, bem como, no que diz respeito à comunicação prévia.
Pretende-se, igualmente, introduzir para a mesma edificação ou fração, um conjunto de usos urbanísticos dominantes/ usos acessórios ou complementares - habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem -, sem prévia alteração do regime de utilização.
Pretende-se também promover a articulação do RJUE com o Sistema da Indústria Responsável (SIR), relativamente à instalação de alguns tipos de indústrias em espaços com usos de armazém, serviços, comércio e habitação, bem como a obtenção de declaração de compatibilidade com aqueles usos, emitida pela câmara municipal.
Por último, pretende-se introduzir um conjunto de preceitos, fundamentais para a adequada operacionalização dos procedimentos administrativos relativos ao regime jurídico da intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição, acolhendo as novidades introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, recentemente publicado e em vigor.
Conjuntamente com as alterações propostas, pretende-se, ainda, preencher lacunas detetadas, transpondo para o Regulamento, a prática e ajuste das soluções à realidade do Município de Constância, que decorrem da experiência de vários anos de aplicação do atual RMUECC.
Considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
No cumprimento desta exigência, verifica-se que parte significativa das medidas aqui propostas, resultam das alterações legislativas introduzidas ao RJUE, a concretização das matérias que se encontram previstas naquele diploma, garantindo-se, quer a sua boa aplicação quer a simplificação administrativa e a aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas.
No que respeita a encargos, o presente Regulamento não implica despesas de relevância acrescida para o Município, na medida em que os novos procedimentos que se fixam não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, no âmbito da aprovação e execução das operações urbanísticas.
Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da CRP, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do disposto no n.º 3, do artigo 3.º do RJUE na sua redação atual, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Constância, tendo sido aprovado na reunião do órgão executivo municipal de 18 de junho de 2020 e, sequencialmente, após consulta pública, teve aprovação final da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento foi aprovado ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis à Urbanização e Edificação, e os critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como ao cálculo das compensações e à prestação de caução, no Município de Constância, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 3.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
CMC - Câmara Municipal de Constância;
CPA - Código do Procedimento Administrativo;
DMST - Divisão Municipal de Serviços Técnicos;
IMPIC, I. P. - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
ITED - Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios;
ITUR - Infraestruturas de Telecomunicações em loteamentos, Urbanizações e Conjunto de Edifícios;
PDM - Plano Diretor Municipal;
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
PPSV - Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização;
RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
RSU - Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 4.º
Definições
1 - Os conceitos urbanísticos utilizados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE, nos Regulamentos dos PMOT em vigor, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, o constante no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se geradora de um impacte semelhante a uma operação de loteamento toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que preencha, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Dispor de mais de duas unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior;
c) Envolver uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e, ou, ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e outros, análogos.
3 - Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva, bem como a criação de espaços ao ar livre para repouso ou prática de atividades lúdicas, com exclusão de estruturas cobertas.
Artigo 5.º
Atendimento ao Público
1 - O atendimento geral ao público assegurado pelo apoio técnico administrativo faz-se todos os dias úteis, entre as 9.00 h e as 16.00 h.
2 - O atendimento pelos técnicos habilitados em gestão urbanística faz-se por marcação prévia, para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações.
3 - Por cada atendimento técnico efetuado será lavrada ata de ocorrência, registando a mesma, para memória futura, tudo o que de essencial tenha ocorrido no episódio de atendimento.
4 - O procedimento previsto no número anterior poderá ser dispensado, tendo em conta a complexidade reduzida do assunto objeto de atendimento.
CAPÍTULO II
Da edificabilidade e do desenho urbano
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 6.º
Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
As operações urbanísticas devem:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
c) Preservar os principais elementos...
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