Regulamento n.º 664/2018

Data de publicação16 Outubro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Reitoria

Regulamento n.º 664/2018

Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto atualmente em vigor.

Assim, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à alteração do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos;

Tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 92.º, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugados com o disposto nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos da Universidade do Porto e no uso da competência estipulada na alínea n), do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e conceitos

1 - Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos da Universidade do Porto ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e, respeitando os princípios gerais definidos no referido decreto-lei, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

2 - Conforme determinado no decreto-lei referido no número anterior, no seu artigo 3.º, considera-se estudante internacional o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no mesmo artigo.

3 - Não estando abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os "familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia", entende-se por "familiar" o conceito previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);

4 - Quando um estudante tenha duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva para efeitos do presente Regulamento.

5 - Caso o estudante com duas ou mais nacionalidades, em que não se inclua a nacionalidade portuguesa, tenha nacionalidade de outro Estado Membro da União Europeia e de um Estado extracomunitário, poderá optar por uma delas.

6 - No caso previsto no número anterior, se optar pela nacionalidade extracomunitária, manterá a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreve inicialmente ou para que transite, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhe venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior o estudante internacional que adquire, depois do ingresso, a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da comprovação da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos (Licenciaturas) e ciclos de estudos integrados de mestrado (MI) realiza-se, à exceção do acesso pelos regimes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99 e pelos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º...

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