Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro de 2007

Lei n. 63/2007

de 6 de Novembro

Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I

Natureza, atribuiçóes e símbolos

Artigo 1.

Definiçáo

1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.

2 - A Guarda tem por missáo, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecçáo, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadáos, bem como colaborar na execuçáo da política de defesa nacional, nos termos da Constituiçáo e da lei.

Artigo 2.

Dependência

1 - A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna.

2 - As forças da Guarda sáo colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante -geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformizaçáo, normalizaçáo da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Artigo 3.

Atribuiçóes

1 - Constituem atribuiçóes da Guarda:

  1. Garantir as condiçóes de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadáos, bem como o pleno funcionamento das instituiçóes democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

  2. Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecçáo das pessoas e dos bens;

  3. Prevenir a criminalidade em geral, em coordenaçáo com as demais forças e serviços de segurança;

  4. Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

  5. Desenvolver as acçóes de investigaçáo criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, dele-

    gadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

  6. Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viaçáo terrestre e aos transportes rodoviários, e pro-mover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalizaçáo, do ordenamento e da disciplina do trânsito;

  7. Garantir a execuçáo dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violaçáo continuada;

  8. Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

  9. Proteger, socorrer e auxiliar os cidadáos e defender e preservar os bens que se encontrem em situaçóes de perigo, por causas provenientes da acçáo humana ou da natureza;

  10. Manter a vigilância e a protecçáo de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalaçóes críticas;

  11. Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreaçáo e lazer, nos termos da lei;

  12. Prevenir e detectar situaçóes de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;

  13. Participar na fiscalizaçáo do uso e transporte de armas, muniçóes e substâncias explosivas e equiparadas que náo pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

  14. Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operaçóes internacionais de gestáo civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecçáo civil, bem como em missóes de cooperaçáo policial internacional e no âmbito da Uniáo Europeia e na representaçáo do País em organismos e instituiçóes internacionais;

  15. Contribuir para a formaçáo e informaçáo em matéria de segurança dos cidadáos;

  16. Prosseguir as demais atribuiçóes que lhe forem come-tidas por lei.

    2 - Constituem, ainda, atribuiçóes da Guarda:

  17. Assegurar o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares referentes à protecçáo e conservaçáo da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;

  18. Garantir a fiscalizaçáo, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensáo, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

  19. Assegurar, no âmbito da sua missáo própria, a vigilância, patrulhamento e intercepçáo terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regióes Autónomas;

  20. Prevenir e investigar as infracçóes tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulaçáo de mercadorias sujeitas à acçáo tributária, fiscal ou aduaneira;

  21. Controlar e fiscalizar as embarcaçóes, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e,

    8044 supletivamente, para o cumprimento de outras obrigaçóes legais;

  22. Participar na fiscalizaçáo das actividades de captura, desembarque, cultura e comercializaçáo das espécies marinhas, em articulaçáo com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislaçáo aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;

  23. Executar acçóes de prevençáo e de intervençáo de primeira linha, em todo o território nacional, em situaçáo de emergência de protecçáo e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves;

  24. Colaborar na prestaçáo das honras de Estado;

  25. Cumprir, no âmbito da execuçáo da política de defesa nacional e em cooperaçáo com as Forças Armadas, as missóes militares que lhe forem cometidas;

  26. Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informaçóes relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussóes transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros

    órgáos de polícia criminal.

    Artigo 4.

    Conflitos de natureza privada

    A Guarda náo pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acçáo à manutençáo da ordem pública.

    Artigo 5.

    Âmbito territorial

    1 - As atribuiçóes da Guarda sáo prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.

    2 - No caso de atribuiçóes cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.

    3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervençáo da Guarda depende:

  27. Do pedido de outra força de segurança;

  28. De ordem especial;

  29. De imposiçáo legal.

    4 - A atribuiçáo prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 3. pode ser prosseguida na zona contígua.

    5 - A Guarda pode prosseguir a sua missáo fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

    Artigo 6.

    Deveres de colaboraçáo

    1 - A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuaçáo, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgáos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.

    2 - As autoridades da administraçáo central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboraçáo que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funçóes.

    3 - As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisóes sobre as infracçóes que esta lhes tenha participado.

    Artigo 7.

    Estandarte nacional

    A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.

    Artigo 8.

    Símbolos

    1 - A Guarda tem direito a brasáo de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoraçáo privativa.

    2 - As unidades da Guarda têm direito a brasáo de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomaráo as formas de guiáo de mérito.

    3 - O comandante -geral tem direito ao uso de galhardete.

    4 - Os símbolos e a condecoraçáo previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuiçáo desta, sáo aprovados por portaria do ministro da tutela.

    Artigo 9.

    Datas comemorativas

    1 - O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocaçáo da lei que criou a actual instituiçáo nacional, em 1911.

    2 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagraçáo da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

    CAPÍTULO II

    Autoridades e órgáos de polícia

    Artigo 10.

    Comandantes e agentes de força pública

    1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.

    2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missáo de serviço.

    3 - Os militares da Guarda sáo considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes náo deva ser atribuída qualidade superior.

    Artigo 11.

    Autoridades de polícia

    1 - Sáo consideradas autoridades de polícia:

  30. O comandante -geral;

  31. O 2. comandante-geral;

  32. O comandante do Comando Operacional da Guarda;

  33. Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial;

  34. Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funçóes de comando ou chefia operacional.2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicaçáo das medidas de polícia previstas na lei.

    Artigo 12.

    Autoridades e órgáos de polícia criminal

    1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:

  35. «Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n. 1 do artigo anterior;

  36. «Órgáos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

    2 - Enquanto órgáos...

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