Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto de 2006

Lei n.o 37/2006

de 9 de Agosto

Regula o exercício do direito de livre circulaçáo e residência dos cidadáos da Uniáo Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:

a) As condiçóes que regem o exercício do direito de livre circulaçáo e residência no território nacional pelos cidadáos da Uniáo e seus familiares; b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadáos da Uniáo e seus familiares; c) As restriçóes aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razóes de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadáos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cidadáo da Uniáo» qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro; b) «Estado membro» qualquer Estado membro da Uniáo Europeia, com excepçáo de Portugal; c) «Estado membro de acolhimento» Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadáo da Uniáo a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulaçáo e residência; d) «Estado terceiro» qualquer Estado que náo é membro da Uniáo Europeia;

e) «Familiar»:

i) O cônjuge de um cidadáo da Uniáo; ii) O parceiro com quem um cidadáo da Uniáo vive em uniáo de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadáo da Uniáo mantém uma relaçáo permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadáo da Uniáo, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepçáo da subalínea anterior; iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadáo da Uniáo, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepçáo da subalínea ii);

f) «Recursos suficientes» os recursos do cidadáo que náo sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadáos nacionais, atendendo à situaçáo pessoal do cidadáo e, se for caso disso, à dos seus familiares.

Artigo 3.o

Âmbito pessoal de aplicaçáo

1 - A presente lei aplica-se a todos os cidadáos da Uniáo que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepçáo da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2 - Sem prejuízo do direito pessoal de livre circulaçáo e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionali-dade, náo abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadáo da Uniáo que tem direito a residência a título principal ou que com este viva em comunháo de habitaçáo, ou quando o cidadáo da Uniáo tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.

3 - A decisáo relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessáo de autorizaçáo de residência.

4 - As disposiçóes legais que se refiram aos cidadáos da Uniáo entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.

5 - As normas da presente lei aplicáveis a familiares sáo extensíveis aos familiares de cidadáos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

CAPÍTULO II

Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.o

Entrada no território nacional

1 - Aos cidadáos da Uniáo é admitida a entrada no território nacional mediante a simples apresentaçáo de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.

2 - Os familiares de cidadáos da Uniáo que náo possuam a nacionalidade de um Estado membro sáo admitidos no território nacional mediante a apresentaçáo de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigaçáo de visto de entrada nos termos das normas em vigor na Uniáo Europeia, beneficiando, porém, de todas as

5718 facilidades para a obtençáo dos vistos necessários, os quais sáo concedidos a título gratuito e com tramitaçáo especial que garanta a celeridade na emissáo.

3 - Os familiares do cidadáo da Uniáo que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigaçáo de visto de entrada nos termos das normas em vigor na Uniáo Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartáo de residência válido, caso em que náo é aposto carimbo de entrada no passaporte.

4 - Se um cidadáo da Uniáo ou um seu familiar náo dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários beneficia da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhe serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulaçáo e residência.

5 - O familiar que náo tenha a nacionalidade de um Estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigaçáo punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

Artigo 5.o

Saída do território nacional

1 - Sem prejuízo das disposiçóes em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm o direito de sair do território nacional todos os cidadáos da Uniáo, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, náo sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.

2 - O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados membros.

3 - Náo é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar se o mesmo apresentar o cartáo de residência.

CAPÍTULO III

Direito de residência até três meses

Artigo 6.o

Direito de residência até três meses

1 - Os cidadáos da Uniáo têm o direito de residir no território nacional por período até três meses sem outras condiçóes e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadáo da Uniáo.

CAPÍTULO IV

Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.o

Direito de residência dos cidadáos da Uniáo e dos seus familiares

1 - Qualquer cidadáo da Uniáo tem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses desde que reúna uma das seguintes condiçóes:

a) Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente; b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadáos portugueses; c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaraçáo ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadáos portugueses; d) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadáo da Uniáo abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Têm igualmente o direito de residir no território nacional por período superior a três meses os familiares que náo tenham a nacionalidade de um Estado membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadáo da Uniáo que preencha as condiçóes a que se referem as alíneas a), b)ou c) do número anterior.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadáo da Uniáo que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT