Regulamento n.º 655/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes

Regulamento n.º 655/2019

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes.

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes

Preâmbulo

A ausência de um Regulamento dos Cemitérios cria vários entraves à efetiva administração do cemitério por parte da União de Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais.

Por este facto torna-se importante adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá-las à realidade dos cemitérios da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento dos cemitérios; as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 30 de abril de 2019, o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

c) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

d) Cemitérios da União de Freguesias: O Cemitério Velho de Antes, o Cemitério Novo de Antes, o Cemitério Paroquial de Ventosa do Bairro e o Cemitério do Sobral em Arinhos, assim como outros que venham a ser construídos pela União de Freguesias, no espaço delimitado pelos respetivos muros exteriores;

e) Cremação: Redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a União de Freguesias, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

g) Espaço cemiterial: O espaço constituído por cada cemitério e, quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;

h) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

i) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

j) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

k) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Recinto do cemitério: Espaço murado e vedado, incluindo

n) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

o) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;

p) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

q) Viatura e recipientes apropriados: Aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da União de Freguesias destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes.

2 - A inumação de indivíduos de Antes será feita preferencialmente no Cemitério Velho de Antes ou no Cemitério Novo de Antes, e a inumação de indivíduos de Ventosa do Bairro, Arinhos, Póvoa do Garção e Barregão será feita preferencialmente no Cemitério Paroquial de Ventosa do Bairro ou no Cemitério do Sobral em Arinhos e:

a) Será conferida obrigatoriedade a este critério, sempre que a Junta assim o entender;

b) Atendendo à disponibilidade de terrenos ou outros motivos justificativos, a Junta poderá autorizar ou determinar inumações noutro cemitério que não o preferencial;

c) Os preceitos anteriores não se aplicam aos cadáveres que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.

3 - Podem ainda ser inumados nos Cemitérios da União de Freguesias, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo representante legal da entidade responsável pelo cemitério, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da União de Freguesias, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

Os Cemitérios da União de Freguesias estão abertos ao público de acordo com horário a definir pelo Executivo da União de Freguesias.

Artigo 5.º

Receção de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo da entidade pública ou privada responsável pelas exéquias ou, não havendo tal entidade, aos coveiros de serviço no cemitério.

2 - Os cadáveres devem dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento, salvo casos especiais, com autorização do Presidente da União de Freguesias.

3 - Compete aos responsáveis pela receção e inumação de cadáveres cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, os preceitos legais, as deliberações da União de Freguesias e as ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços.

4 - Compete à União de Freguesias manter a limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos que sejam da sua propriedade.

Artigo 6.º

Serviços de registo e de expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da União de Freguesias, que possuirá para o efeito livros de registo de inumações, exumações e trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.

2 - A prestação de serviços relativos à atividade dos cemitérios é a cargo da União de Freguesias, nos termos da Lei, será sujeita a pagamento de taxas, nos termos definidos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade pública ou privada habilitada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - Independentemente do modo de inumação, deverão ser cumpridos as disposições legais relativas aos prazos e à forma de encerramento das urnas.

3 - As cinzas resultantes da cremação.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações não podem ter lugar fora de cemitério público, exceto nos casos expressamente previstos na Lei.

2 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas e em jazigos.

Artigo 10.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de prévia autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos...

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