Regulamento n.º 556/2021
Data de publicação | 16 Junho 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Porto de Mós |
Regulamento n.º 556/2021
Sumário: Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo.
Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo
O turismo é hoje a grande alavanca do desenvolvimento dos territórios, na medida em que a procura de outras gentes e lugares constitui uma dinâmica nacional e internacional que move a população em geral.
A prática de autocaravanismo tem sido uma constante e por isso tem vindo a contribuir para o desenvolvimento do turismo, do comércio local e regional, daí haver uma preocupação em dotar o Concelho de espaços que disponham das infraestruturas necessárias à estadia e ao estacionamento, recolha e descarga das cassetes e águas negras, respetivo abastecimento de água e utilização de eletricidade, daqueles que elegem a autocaravana para fins turísticos.
Um das principais preocupações com estes equipamentos é evitar os parqueamentos selvagens, salvaguardando assim a proteção do meio ambiental e do interesse público.
É importante que os autocaravanistas compreendam, que a boa prática de atitudes menos corretas contribui para dificultar as condições de acessibilidade e de receção em muitos locais.
A prática do autocaravanismo responsável que contribua para a boa imagem desta forma de Turismo, e para que seja bem acolhido, deve haver respeito pelos outros, polo meio ambiente e pelas populações que visitam.
Neste sentido com a publicação do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, foi criado um novo regime relativo às autocaravanas, que posteriormente veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro, pelo que deverá esta matéria ser objeto de Regulamento Municipal, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento regula o exercício da atividade de autocaravanismo no concelho de Porto de Mós.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Campismo - atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas e autocaravanas;
b) Autocaravana - veículo automóvel, com tração ou reboques, concebido e apetrechado para servir de habitação;
c) Estacionamento - paragem temporária em determinado local;
d) Aparcamento - arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 7.º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Autocaravanismo
Artigo 4.º
Prática do Autocaravanismo
No concelho de Porto de Mós só é permitido o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar nos locais legalmente consignados e definidos no artigo 8.º do presente regulamento, para a prática do autocaravanismo.
Artigo 5.º
Estacionamento
Fora dos locais destinados à prática do autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.
Artigo 6.º
Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas ficam condicionados ao pagamento de uma taxa de utilização, limitada no tempo, e às demais normas estabelecidas para o efeito.
Artigo 7.º
Aparcamento
1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque:
a) Arriar os estabilizadores e colocar calços;
b) Abrir janelas laterais das autocaravanas;
c) Despejar depósitos de águas residuais;
d) Colocar degrau de acesso;
e) Pernoitar.
2 - O aparcamento fica limitado ao espaço delimitado para o efeito.
3 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 8.º, ficará sujeito à aplicação das sanções previstas no presente...
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