Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro de 2008

Portaria n. 1320/2008

de 17 de Novembro

O Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 19., que sáo parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalaçáo de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

De acordo com a alínea b) do n. 2 do artigo 4. do mencionado diploma, os requisitos específicos da instalaçáo, classificaçáo e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo sáo definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administraçáo local e do desenvolvimento rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e das Florestas, o seguinte:

SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalaçáo, classificaçáo e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 2.

Noçáo de parque de campismo e de caravanismo

1 - Sáo parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalaçáo de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar -se exclusivamente à instalaçáo de um dos tipos de equipamento referidos no n. 1, adoptando a correspondente designaçáo.

Artigo 3.

Classificaçáo

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na presente portaria, os parques de campismo e de caravanismo podem classificar -se, a requerimento do promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3,

4 e 5 estrelas, atendendo à sua localizaçáo, à qualidade das suas instalaçóes e equipamentos e aos serviços que ofereçam, de acordo com o estabelecido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.

Localizaçáo

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem situar -se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

  1. Náo estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;

  2. Náo estarem situados em zona de atmosfera poluída; c) Náo estarem a menos 1000 m de locais em que existam indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas; d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;

  3. Náo estarem a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.

    2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar -se nova arborizaçáo quando a mesma náo exista ou for insuficiente.

    3 - Enquanto náo for possível ou quando as características do terreno náo permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade exploradora deve criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

    Artigo 5.

    Capacidade dos parques

    1 - A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista.

    2 - A área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista náo pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificaçáo numa das categorias previstas no artigo 3.

    Artigo 6. Áreas

    1 - Nos parques de campismo e de caravanismo, a área destinada a acampamento náo pode exceder 60 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

    2 - A área destinada a vias de circulaçáo interna e instalaçóes e equipamentos comuns náo pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

    3 - A área destinada a espaços livres e instalaçáo de zonas desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

    SUBSECÇÁO I

    Requisitos das instalaçóes

    Artigo 7.

    Acesso à via pública

    Os parques de campismo e de caravanismo devem ter fácil ligaçáo à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou de emergência.

    Artigo 8.

    Delimitaçáo

    1 - O terreno dos parques de campismo e de caravanismo deve ser vedado de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas.

    2 - As vedaçóes devem utilizar materiais que náo ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo proibida a utilizaçáo de materiais cortantes.

    3 - Nas vedaçóes devem existir portóes de entrada e saída em número suficiente, nos termos da legislaçáo em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência.

    Artigo 9.

    Superfície destinada à instalaçáo de equipamento campista

    1 - A superfície de terreno destinada à instalaçáo de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 25 m2.

    2 - Na área referida no número anterior pode ser instalado um equipamento adicional destinado a acampamento quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de utentes.

    Artigo 10.

    Vias de circulaçáo interna

    1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de vias de circulaçáo interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.

    2 - As vias de circulaçáo interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.

    3 - As vias de circulaçáo interna devem ser mantidas em bom estado de conservaçáo e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.

    4 - Entre a vedaçáo do parque de campismo e de caravanismo e a área destinada às instalaçóes e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulaçáo, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervençáo de quaisquer veículos de socorro ou emergência.

    5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulaçáo interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

    Artigo 11.

    Circulaçáo e estacionamento de veículos automóveis

    1 - A circulaçáo de veículos particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo deve limitar -se ao transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno, que náo poderá exceder 30 km por hora.

    2 - Para garantia do cumprimento do limite máximo de velocidade definido no número anterior, a entidade exploradora deve recorrer à instalaçáo de lombas redutoras de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre que a configuraçáo da via e a circulaçáo de pessoas o justifique.

    3 - O estacionamento de veículos automóveis particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo só é permitido nas áreas expressamente previstas para o efeito.

    Artigo 12.

    Rede de energia eléctrica

    1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuiçáo de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminaçáo geral do parque.

    2 - O estabelecimento e a exploraçáo das instalaçóes eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposiçóes constantes do Regulamento de Segurança de Instalaçóes Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto -Lei n. 393/85, de 9 de Outubro.

    3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada a respectiva tensáo.

    4 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de iluminaçáo de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalaçóes...

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