Regulamento n.º 531/2020

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Regulamento n.º 531/2020

Sumário: Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2020, aprovou o Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município de Oliveira de Azeméis.

19 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.

Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

Considerando:

Os deveres decorrentes do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho e respetivas alterações (artigo 4.º);

O disposto no artigo 55.º e 56.º (Deveres), do Regimento da Assembleia Municipal;

O Regime Jurídico da Tutela Administrativa, estabelecido pela Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, (artigo 7.º e 8.º);

As disposições constantes da Secção III, titulada «Das Garantias de Imparcialidade», artigos n.º 69 ao n.º 76, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e regime sancionatório, que entrou em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia Municipal;

A Lei n.º 60/2019, de 28 de agosto, que procedeu a alteração ao Estatuto dos Deputados aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, designadamente o disposto na alínea g), h) e i) do n.º 1, alínea ii) do n.º 3 do artigo 20.º, 21.º, 21.º-B, 22.º, 26.º, 27.º;

A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;

O Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro que fixa a natureza, composição, orgânica e regime jurídico dos Gabinetes de governo aplicável aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e Vereação.

O Estatuto de Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas alterações (artigo 1.º, 2.º e 4.º);

O Ofício Circular n.º 70/2019-PB, da ANMP, sobre o regime de exercício de titulares de cargos políticos e Altos cargos públicos;

A Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre gestão de conflitos de interesses no setor público, sendo esta matéria fundamental nas relações entre os/as cidadãos/ãs e as entidades públicas, e a necessidade da sua adequada prevenção e gestão para promoção da integridade e transparência;

Que, nos termos do estabelecido na citada Lei n.º 52/2019, os municípios devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet (artigo 19.º). Nessa sequência, procedeu-se à atualização/revisão do atual Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania, passando a integrar duas partes: a Primeira, destinada aos/às Trabalhadores e Órgãos Municipais, na parte aplicável (que corresponde ao texto anterior do Código), e a segunda parte estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos Titulares de cargos políticos e Altos cargos públicos e respetivos Equiparados que exercem funções no Município de Oliveira de Azeméis, no seu relacionamento com terceiros (artigo 42.º).

Pelo Código de Conduta "Os órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos." (n.º 5 do artigo 2.º)

O Plano Global de Gestão de Riscos Organizacionais deste Município;

Que a autarquia defende e promove princípios éticos fundamentais, pelos quais pauta a sua conduta: liberdade, respeito pelos direitos humanos, responsabilidade, autonomia, igualdade, beneficência, imparcialidade, participação, equidade e justiça social, nas suas relações internas e externas, assentando a sua atuação na seguinte:

a) Missão: A Câmara Municipal existe para servir os Oliveirenses e criar as melhores condições de vida possíveis. Queremos ser o melhor concelho para se viver, investir e trabalhar.

b) Visão: A Câmara Municipal quer ser um exemplo de gestão inteligente e eficiente, contando com recursos humanos competentes, dedicados e realizados profissionalmente.

c) Valores: Legalidade e direito; interesse público, igualdade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e celeridade, justiça, imparcialidade e razoabilidade, boa-fé, participação, administração aberta e administração eletrónica. Defesa do interesse público, integridade, cooperação, responsabilidade.

A obrigatoriedade decorrente da Lei n.º 52/2019, de criar e manter um registo de interesses próprio, acessível através da Internet, do qual deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da Declaração Única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação; e

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos;

Que deve ser assegurada, designadamente, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da Declaração Única e comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicadas;

A necessidade de serem acautelados, na gestão da atividade municipal, os princípios designadamente, da Transparência, da Imparcialidade e Isenção.

Que compete à Assembleia Municipal aprovar os termos desse registo de interesses; é

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