Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto de 2012

Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção III do capítulo I , aplica -se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços muni- cipalizados, com as adaptações previstas da presente lei. 2 — O estatuto do pessoal dirigente de outras entida- des autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

    Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  2. «População» o total da população residente e da população em movimento pendular;

  3. «População residente» a população residente no ter- ritório do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;

  4. «População em movimento pendular» a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recen- seamento geral da população;

  5. «Dormidas turísticas» as dormidas turísticas no ter- ritório dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

    CAPÍTULO II Cargos dirigentes Artigo 4.º Cargos dirigentes das câmaras municipais 1 — Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

  6. Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;

  7. Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

  8. Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 2 — A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 — No caso previsto no número anterior, cabe à as- sembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da car- reira geral de técnico superior.

    Artigo 5.º Cargos dirigentes dos serviços municipalizados 1 — Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

  9. Diretor -delegado;

  10. Diretor de departamento municipal;

  11. Chefe de divisão municipal. 2 — O cargo de diretor -delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do mu- nicípio, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração. 3 — Só pode ser criado o cargo de diretor de depar- tamento municipal no caso de equiparação do diretor- -delegado a diretor municipal. 4 — Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a pro- ver previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor -delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

    Artigo 6.º Provimento de diretores municipais 1 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000. 2 — A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal. 3 — Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8 ‰ podem prover um diretor municipal, a acrescer aos provi- dos nos termos dos números anteriores. 4 — Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.

    Artigo 7.º Provimento de diretores de departamento municipal 1 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000. 2 — A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal. 3 — Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2 ‰ podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anterio- res. 4 — Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departa- mento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

    Artigo 8.º Provimento de chefes de divisão municipal 1 — O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:

  12. Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;

  13. ...

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